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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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172<br />

<strong>de</strong>satenção a exigências dos <strong>de</strong>mais, porém quer-se <strong>de</strong>ixar bem explícita a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos<br />

provenientes <strong>de</strong> todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do<br />

princípio isonômico. Consi<strong>de</strong>remos, então, com a necessária <strong>de</strong>tença, uma por uma<br />

<strong>de</strong>stas questões em que se dividiu o tema para aclaramento didático".<br />

Na seqüência, acrescenta:<br />

"35. Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia,<br />

consoante visto até agora, impen<strong>de</strong> que concorram quatro<br />

elementos:<br />

a) que a <strong>de</strong>sequiparação não atinja <strong>de</strong> modo atual e absoluto, um só<br />

indivíduo;<br />

b) que as situações ou <strong>pessoas</strong> <strong>de</strong>sequiparadas pela regra <strong>de</strong> direito<br />

sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam<br />

características, traços, nelas resi<strong>de</strong>ntes, diferençados;<br />

c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores<br />

diferenciais existentes e a distinção <strong>de</strong> regime jurídico em função<br />

<strong>de</strong>les, estabelecida pela norma jurídica;<br />

d) que, in concreto, o vínculo <strong>de</strong> correlação supra-referido seja<br />

pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos,<br />

isto é, resulte em diferenciação <strong>de</strong> tratamento jurídico fundada em<br />

razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.<br />

[...]<br />

38. Parece bem observar que não há duas situações tão iguais que<br />

não possam ser distinguidas, assim como não há duas situações tão<br />

distintas que não possuam algum <strong>de</strong>nominador comum em função <strong>de</strong><br />

que se possa parificá-las. É o que se colhe da lição <strong>de</strong> Hospers<br />

(apud Agustín Gordillo – El Acto Administrativo, Abeledo-Perrot,<br />

2ª. ed., 1969, p. 26). Por isso se observa que não é qualquer<br />

distinção entre as situações que autoriza discriminar. Sobre existir<br />

alguma diferença importa que esta seja relevante para o discrímen<br />

que se quer introduzir legislativamente. Tal relevância se i<strong>de</strong>ntifica<br />

segundo <strong>de</strong>terminados critérios.<br />

[...]<br />

39. Assim, po<strong>de</strong>r-se-ia <strong>de</strong>monstrar existência <strong>de</strong> supedâneo racional,<br />

a dizer, nexo lógico, em <strong>de</strong>sequiparação entre gran<strong>de</strong>s grupos<br />

empresariais e empresas <strong>de</strong> porte médio, <strong>de</strong> sorte a configurar<br />

situação <strong>de</strong>trimentosa para estas últimas e privilegiada para os<br />

primeiros, aos quais se outorgariam, por exemplo, favores fiscais sob<br />

fundamento <strong>de</strong> que graças à concentração <strong>de</strong> capital operam com<br />

maior nível <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, ensejando <strong>de</strong>senvolvimento econômico<br />

realizado com menores <strong>de</strong>sperdícios. A distinção estaria apoiada em<br />

real diferença entre uns e outras. Demais disso, existiria, no caso, um<br />

critério lógico suscetível <strong>de</strong> ser invocado, não se po<strong>de</strong>ndo falar em<br />

discrímen aleatório. Sem embargo a <strong>de</strong>sequiparação em pauta seria<br />

ofensiva ao preceito isonômico por adversar um valor<br />

constitucionalmente prestigiado e prestigiar um elemento<br />

constitucionalmente <strong>de</strong>svalorado.<br />

[...]<br />

Então, se a lei se propôs distinguir <strong>pessoas</strong>, situações, grupos, e se<br />

tais diferenciações se compatibilizam com os princípios expostos,

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