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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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adicionais para adquirir um veículo "adaptado" para possibilitar a sua locomoção.<br />

Indago: se o <strong>de</strong>ficiente físico for um jovem <strong>de</strong> apenas 10 (<strong>de</strong>z)<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, isto é, sem condições legais <strong>de</strong> obter habilitação para dirigir<br />

automotor, po<strong>de</strong>rá ser concedida a isenção do IPVA<br />

Em casos como o sub judice, a isenção está sendo concedida<br />

ao representante legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente e não ao próprio <strong>de</strong>ficiente.<br />

Fixada essa premissa, é forçoso concluir que a outorga da<br />

isenção em situações como a sub examine importará em violação ao princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> tributária, que "é particularização do princípio fundamental da igualda<strong>de</strong>"<br />

(CR, art. 5º, caput; ADI nº 3.105, Min. Ellen Gracie; Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, Curso<br />

<strong>de</strong> direito tributário, Malheiros, 2003, 22ª ed., p. 44).<br />

Não há parâmetros objetivos para precisar quando o discrímen<br />

legal afronta o princípio da igualda<strong>de</strong> ou da igualda<strong>de</strong> tributária. Para traçá-los,<br />

recorro à doutrina <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo em "O conteúdo jurídico do<br />

princípio da igualda<strong>de</strong>" (Malheiros, 3ª ed., p. 21/48). Enfatiza ele que é necessário<br />

investigar "<strong>de</strong> um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; <strong>de</strong> outro<br />

lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à<br />

vista do traço <strong>de</strong>sigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico<br />

construído em função da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> proclamada. Finalmente, impen<strong>de</strong> analisar se<br />

a correlação ou fundamento racional abstratamente existente, é, in concreto, afinado<br />

com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda<br />

ou não harmonia com eles. Em suma: importa que exista mais que uma correlação<br />

lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se,<br />

ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos<br />

interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na<br />

consonância ou dissonância <strong>de</strong>la com as finalida<strong>de</strong>s reconhecidas como valiosas na<br />

Constituição. Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do<br />

problema. Isto é: a hostilida<strong>de</strong> ao preceito isonômico po<strong>de</strong> residir em quaisquer<br />

<strong>de</strong>les. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra <strong>de</strong> direito é ajustada ao<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja,<br />

também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do<br />

primeiro é suficiente para <strong>de</strong>squalificá-la. O mesmo, eventualmente, suce<strong>de</strong>rá por

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