16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

170<br />

Teriam o Juiz Luiz Cláudio Broering, os <strong>de</strong>sembargadores que<br />

participaram do julgamento do agravo, a Fazenda Pública do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo e a Receita Fe<strong>de</strong>ral cometido 'equívoco' ao reconhecer<br />

que: a) a <strong>de</strong>mandante não é igual às <strong>pessoas</strong> que não são<br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física; b) veículos com câmbio automático,<br />

<strong>de</strong> produção em série, estão compreendidos no conceito <strong>de</strong> 'veículo<br />

adaptado'<br />

Equivocaram-se também os integrantes da 'Junta Médica Especial'<br />

ao atestarem que Edina Pamplona 'apresentou perda <strong>de</strong> força e<br />

limitação nos movimentos dos membros inferiores', e, por isso, está<br />

'incapacita para dirigir veículo <strong>de</strong> uso comum' e necessita '<strong>de</strong> Veículo<br />

Adaptado – Direção Hidráulica e Câmbio automático'<br />

5. Há prece<strong>de</strong>ntes das <strong>de</strong>mais Câmaras <strong>de</strong> Direito Público no<br />

mesmo sentido do acórdão embargado:<br />

'Não inci<strong>de</strong> IPVA sobre a aquisição <strong>de</strong> 'veículo terrestre adaptado<br />

para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir veículo normal' (Lei<br />

7.543/88, art. 8º, V, e). O conceito <strong>de</strong> veículo adaptado compreen<strong>de</strong><br />

aquele com câmbio automático e direção hidráulica <strong>de</strong> produção em<br />

série. O escopo da lei é <strong>de</strong> compensar parcialmente o <strong>de</strong>ficiente<br />

físico do dispêndio extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong><br />

equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial<br />

exclusivamente está relacionado com a <strong>de</strong>stinação do veículo – para<br />

uso do próprio <strong>de</strong>ficiente físico – e não com o equipamento a ele<br />

adaptado' (ACMS nº 2003.016340-9, Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer; ACMS<br />

nº 2002.023388-4, Des. Nicanor da Silveira; AgrACMS nº<br />

2004.009235-0, Des. Volnei Carlin, ACMS nº 2003.009820-8, Des.<br />

Anselmo Cerello – 1ª Câmara).<br />

'Comprovado nos autos que a impetrante é <strong>de</strong>ficiente físico, ainda<br />

que em grau mínimo, necessitando do uso diário <strong>de</strong> veículo<br />

automotor com câmbio automático, <strong>de</strong>ve ser isenta do recolhimento<br />

do ICMS, consoante dispõe o art. 38, incisos I e II, do Decreto<br />

Estadual nº 2.870/01.<br />

O escopo da lei é <strong>de</strong> compensar parcialmente o <strong>de</strong>ficiente físico do<br />

dispêndio extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong> equipamento<br />

especial que lhe permita dirigi-lo. E se já existe no mercado veículo<br />

produzido em série com câmbio automático, <strong>de</strong>snecessária se torna<br />

a adaptação' (ACMS nº 2003.021514-0, Des. Rui Fortes – 3ª<br />

Câmara)".<br />

Reafirmo: "O escopo da lei é compensar parcialmente o<br />

<strong>de</strong>ficiente físico do dispêndio extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong><br />

equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente<br />

está relacionado com a <strong>de</strong>stinação do veículo – para uso do próprio <strong>de</strong>ficiente<br />

físico – e não com o equipamento a ele adaptado [promovi o <strong>de</strong>staque]" (AI nº<br />

2002.017399-7).<br />

Se o postulante à isenção não tem condições físicas <strong>de</strong> dirigir o<br />

veículo, se este terá que ser conduzido por outrem, é evi<strong>de</strong>nte que o automóvel não<br />

necessitará da "adaptação". Isto é, não terá o <strong>de</strong>ficiente que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r recursos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!