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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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No Brasil há uma socieda<strong>de</strong> constituída por classes sociais claramente<br />

<strong>de</strong>finidas em grupos distintos, divididos entre <strong>pessoas</strong> incluídas e excluídas <strong>de</strong>la. A<br />

socieda<strong>de</strong> brasileira registra uma história <strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>de</strong> uma<br />

mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> atrasada e com padrões <strong>de</strong> convívio social abalados, porém,<br />

superficialmente seguros, encobrindo extrema <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m. Pois as leis não<br />

acompanham a rápida evolução do homem, não se adaptando à socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna<br />

que se apresenta. Fatores esses, que tornam as relações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r cada vez mais<br />

excêntricas e enigmáticas para o cidadão comum, indo <strong>de</strong> encontro aos interesses<br />

públicos, direitos humanos e fundamentais. (LEAL, 2000, p. 93).<br />

Mesmo com todo o progresso do Estado Liberal <strong>de</strong> Direito e Estado<br />

Social <strong>de</strong> Direito, não foi possível suprir as crescentes e constantes necessida<strong>de</strong>s da<br />

socieda<strong>de</strong>. Assim, é fundamental, analisar os novos <strong>de</strong>safios e as possíveis<br />

soluções para a atualida<strong>de</strong>. Houve um período <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância na história dos<br />

Direitos Fundamentais, o constitucionalismo social, que contribuiu significativamente<br />

para que se outorgasse aos Direitos Humanos, a posição <strong>de</strong> Direitos Fundamentais.<br />

(LEAL, 2000, p. 77).<br />

[...] as normas contidas nos textos constitucionais brasileiros (elas servem<br />

como um parâmetro <strong>de</strong> interpretação da organização social) até a Carta <strong>de</strong><br />

1988, estabelecem pautas <strong>de</strong> comportamentos e condutas,<br />

fundamentalmente, para o cidadão. Nesses períodos, <strong>de</strong> forma visível e até<br />

radical, percebemos a drástica distância que po<strong>de</strong> existir entre Constituição<br />

e Socieda<strong>de</strong>, quando esta é construída a <strong>de</strong>speito das <strong>de</strong>mandas<br />

populares, servindo apenas para <strong>de</strong>limitar o que po<strong>de</strong> e o que não po<strong>de</strong> ser<br />

feito pelo cidadão, impondo um tipo <strong>de</strong> vida e aceitação das estruturas<br />

políticas, econômicas e culturais vigentes. (LEAL, 2000, p. 95).<br />

Conforme exposto, é imprescindível consi<strong>de</strong>rar a importância ―das<br />

experiências estatais anteriores, pois elas serviram e servem <strong>de</strong> propulsão para<br />

novas modalida<strong>de</strong>s e experiências políticas‖, isso quer dizer que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<br />

que surgir <strong>de</strong> novo na idéia <strong>de</strong> Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, trará consigo<br />

evidências <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Estados anteriores. (LEAL, 2000, p. 77).<br />

Os Direitos Fundamentais <strong>de</strong>clarados por normas constitucionais, para<br />

Bobbio (2002, p. 85) são apresentados como sendo ―precondições para o<br />

funcionamento das regras do jogo‖, sendo condições fundamentais para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um Estado, o qual se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrático. Demonstrando<br />

assim, que ―seja qual for o fundamento filosófico <strong>de</strong>stes direitos, eles são o<br />

pressuposto necessário para o correto funcionamento dos próprios mecanismos

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