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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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166<br />

Justiça:<br />

adquiridos pelos <strong>de</strong>ficientes incapazes <strong>de</strong> dirigir, ou por seus<br />

representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo<br />

em proveito daqueles.<br />

- Em se tratando <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> IPVA e ICMS ao <strong>de</strong>ficiente físico e<br />

mental na aquisição <strong>de</strong> veículo para que outrem o dirija, sob a ótica<br />

dos princípios da igualda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

vislumbra-se a existência <strong>de</strong> contradição legislativa que <strong>de</strong>ve ser<br />

sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da<br />

Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei<br />

Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários<br />

das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são<br />

os mesmos" (AC nº 2006.009904-3, Des. Sérgio Roberto Baasch<br />

Luz).<br />

"O princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana constitui um dos<br />

fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, e a integração social<br />

dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física <strong>de</strong>ve ser obrigatoriamente<br />

observada pela lei. O julgador, na aplicação da lei, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a<br />

finalida<strong>de</strong> social à qual ela se <strong>de</strong>stina (art. 5º da LICC) com base nos<br />

princípios do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro.<br />

A<strong>de</strong>mais, a razoabilida<strong>de</strong> interna e externa, quando presentes os seus<br />

requisitos, autoriza que se afaste a aplicação <strong>de</strong> norma que não<br />

observa a consonância entre seus meios e fins. Dessa forma,<br />

consoante o brocado a maiori ad minus, não há, in casu, interpretação<br />

ampliativa da lei tributária, mas apenas o reconhecimento <strong>de</strong> que a<br />

isenção que alcançar o <strong>de</strong>ficiente parcialmente incapacitado <strong>de</strong> dirigir<br />

veículos também <strong>de</strong>ve atingir aquele absolutamente impossibilitado" (Ag<br />

na AC nº 2006.044776-3, Des. Volnei Carlin).<br />

Também encontra apoio em julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

"1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos <strong>de</strong>ficientes físicos<br />

indicia que in<strong>de</strong>ferir requerimento formulado com o fim <strong>de</strong> adquirir um<br />

veículo para que outrem o dirija, à míngua <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> adaptálo,<br />

afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma<br />

visando facilitar a locomoção <strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física, possibilitando-lhe a aquisição <strong>de</strong> veículo para seu uso,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revelase<br />

inaceitável privar a Recorrente <strong>de</strong> um benefício legal que coadjuva<br />

às suas razões finais a motivos humanitários, posto <strong>de</strong> sabença que<br />

os <strong>de</strong>ficientes físicos enfrentam inúmeras dificulda<strong>de</strong>s, tais como o<br />

preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao<br />

mercado <strong>de</strong> trabalho, os obstáculos físicos, constatações que<br />

conduziram à consagração das <strong>de</strong>nominadas ações afirmativas,<br />

como esta que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r.<br />

2. Consectário <strong>de</strong> um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo<br />

preâmbulo promete a disseminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e a proteção<br />

à dignida<strong>de</strong> humana, promessas alçadas ao mesmo patamar da<br />

<strong>de</strong>fesa da Fe<strong>de</strong>ração e da República, é o <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> admitir<br />

sejam os direitos individuais e sociais das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, relegados a um plano diverso daquele que o coloca na<br />

eminência das mais belas garantias constitucionais.<br />

3. Essa investida legislativa no âmbito das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s físicas<br />

corporifica uma das mais expressivas técnicas consubstanciadoras<br />

das <strong>de</strong>nominadas'ações afirmativas'.

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