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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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165<br />

dispõe:<br />

Os magistrados e Tribunais, que não dispõem <strong>de</strong> função legislativa –<br />

consi<strong>de</strong>rado o princípio da divisão funcional do po<strong>de</strong>r –, não po<strong>de</strong>m<br />

conce<strong>de</strong>r, ainda que sob fundamento <strong>de</strong> isonomia, isenção tributária<br />

em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios<br />

impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a<br />

vantagem <strong>de</strong>sse benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal. Entendimento diverso,<br />

que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica,<br />

equivaleria, em última análise, a converter o Po<strong>de</strong>r Judiciário em<br />

inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa<br />

a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos estatais, o Po<strong>de</strong>r Judiciário só <strong>de</strong>ve atuar<br />

como legislador negativo" (Min. Celso <strong>de</strong> Mello).<br />

1.3. Em 17.01.2006, foi editada a Lei nº 13.707, que assim<br />

respaldam a pretensão do autor:<br />

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e<br />

sobre Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação – ICMS, os automóveis <strong>de</strong><br />

passageiros <strong>de</strong> fabricação nacional, equipados com motor <strong>de</strong><br />

cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, <strong>de</strong> no mínimo<br />

quatro portas inclusive a <strong>de</strong> acesso ao bagageiro, movidos a<br />

combustíveis <strong>de</strong> origem renovável ou sistema reversível <strong>de</strong><br />

combustão, quando adquiridos por <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou<br />

por intermédio <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

Art. 2º Os automóveis <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong>finidos no<br />

artigo anterior <strong>de</strong>verão ser adquiridos diretamente pelas <strong>pessoas</strong> que<br />

tenham plena capacida<strong>de</strong> jurídica e, nos casos <strong>de</strong> interditos, pelos<br />

curadores.<br />

Parágrafo único. Os curadores respon<strong>de</strong>m solidariamente quanto ao<br />

imposto que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser pago em razão da isenção <strong>de</strong> que trata a<br />

presente Lei.<br />

Art. 3º A isenção <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong> que trata o art. 1º somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há<br />

mais <strong>de</strong> três anos.<br />

Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria <strong>de</strong> Estado da<br />

Fazenda, mediante prévia verificação <strong>de</strong> que o adquirente preenche<br />

todos os requisitos previstos nesta Lei.<br />

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios<br />

opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo<br />

adquirido.<br />

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> três anos contados da data específica<br />

da sua aquisição, com <strong>de</strong>stino a <strong>pessoas</strong> que não satisfaçam às<br />

condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal,<br />

acarretará a exigência do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o bem, acrescido<br />

<strong>de</strong> multa e juros <strong>de</strong> mora previstos na legislação para as hipóteses<br />

<strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal<br />

<strong>de</strong> compra".<br />

1.4. Há prece<strong>de</strong>ntes da Primeira Câmara <strong>de</strong> Direito Público que<br />

"- É <strong>de</strong>vida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos

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