16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

162<br />

pelo julgador, sob pena <strong>de</strong> violar os princípios constitucionais da isonomia e da<br />

dignida<strong>de</strong> humana. Além disso, "Na aplicação da lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais<br />

a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da LICC).<br />

O ministro Celso <strong>de</strong> Mello do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral bem<br />

ressaltou a aplicabilida<strong>de</strong> e a abrangência do princípio da isonomia ao <strong>de</strong>screver<br />

que sua função é a <strong>de</strong> impedir tratamentos discriminatórios e a <strong>de</strong> extinguir<br />

privilégios, <strong>de</strong> modo a garantir a igualda<strong>de</strong> da lei e a igualda<strong>de</strong> perante a lei.<br />

Confira-se:<br />

O princípio da isonomia, que se reveste <strong>de</strong> auto-aplicabilida<strong>de</strong>, não é<br />

— enquanto postulado fundamental <strong>de</strong> nossa or<strong>de</strong>m político-jurídica<br />

— suscetível <strong>de</strong> regulamentação ou <strong>de</strong> complementação normativa.<br />

Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas<br />

as manifestações do Po<strong>de</strong>r Público — <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, em sua<br />

precípua função <strong>de</strong> obstar discriminações e <strong>de</strong> extinguir privilégios<br />

(RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualda<strong>de</strong> na lei e (b) o da<br />

igualda<strong>de</strong> perante a lei. A igualda<strong>de</strong> na lei — que opera numa fase<br />

<strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> puramente abstrata — constitui exigência <strong>de</strong>stinada<br />

ao legislador que, no processo <strong>de</strong> sua formação, nela não po<strong>de</strong>rá<br />

incluir fatores <strong>de</strong> discriminação, responsáveis pela ruptura da or<strong>de</strong>m<br />

isonômica. A igualda<strong>de</strong> perante a lei, contudo, pressupondo lei já<br />

elaborada, traduz imposição <strong>de</strong>stinada aos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res estatais,<br />

que, na aplicação da norma legal, não po<strong>de</strong>rão subordiná-la a<br />

critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A<br />

eventual inobservância <strong>de</strong>sse postulado pelo legislador imporá ao ato<br />

estatal por ele elaborado e produzido a eiva <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(MI 58, julgamento em 14-12-1990, DJ <strong>de</strong> 19-4-1991).<br />

Não bastasse o exposto, é cediço que o portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

conta com proteção especial, e cumpre ao Estado, nos termos do artigo 23, II, da<br />

CF, cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

sobre a matéria:<br />

Aliás, este Tribunal <strong>de</strong> Justiça recentemente se manifestou<br />

ADMINISTRATIVO – IPVA – ISENÇÃO – DEFICIENTE VISUAL –<br />

VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO ADAPTADO CONDUZIDO POR<br />

TERCEIRO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE<br />

É <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> isenção do IPVA sobre a compra <strong>de</strong> veículo<br />

automotor a <strong>de</strong>ficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em<br />

razão do princípio constitucional da igualda<strong>de</strong> (Ap. Cív. n.<br />

2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros, j. em 20-<br />

11-2007).<br />

TRIBUTÁRIO – IPVA E ICMS – ISENÇÃO – PESSOA PORTADORA<br />

DE PARALISIA CEREBRAL – SEM CAPACIDADE PARA DIRIGIR –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!