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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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159<br />

Apelação Cível n. 2008.074662-9, da Capital<br />

Relator: Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer<br />

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO<br />

AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO.<br />

POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM<br />

RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006.<br />

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos <strong>de</strong>ficientes<br />

físicos indicia que in<strong>de</strong>ferir requerimento formulado com o fim <strong>de</strong><br />

adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua <strong>de</strong><br />

condições <strong>de</strong> adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador<br />

ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção <strong>de</strong> pessoa<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, possibilitando-lhe a aquisição <strong>de</strong><br />

veículo para seu uso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento do IPI.<br />

Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente <strong>de</strong><br />

um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos<br />

humanitários, posto <strong>de</strong> sabença que os <strong>de</strong>ficientes físicos<br />

enfrentam inúmeras dificulda<strong>de</strong>s, tais como o preconceito, a<br />

discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado<br />

<strong>de</strong> trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram<br />

à consagração das <strong>de</strong>nominadas ações afirmativas, como esta<br />

que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r" (REsp. n. 567.873/MG, rel. Min.<br />

Luiz Fux, DJ <strong>de</strong> 25-2-2004).<br />

2. "É <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> isenção do IPVA sobre a<br />

compra <strong>de</strong> veículo automotor a <strong>de</strong>ficiente visual, ainda que<br />

conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da<br />

igualda<strong>de</strong>" (Ap. Cív. n. 2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz<br />

Cézar Me<strong>de</strong>iros, j. em 20-11-2007).<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação Cível n.<br />

2008.074662-9, da comarca da Capital (Unida<strong>de</strong> da Fazenda Pública), em que é<br />

apelante o Estado <strong>de</strong> Santa Catarina e apelado Osmar Machado Anselmo:<br />

ACORDAM, em Primeira Câmara <strong>de</strong> Direito Público, por maioria<br />

<strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>sprover o recurso. Custas <strong>de</strong> lei.<br />

RELATÓRIO<br />

Osmar Machado Anselmo aforou ação <strong>de</strong>claratória com pedido<br />

<strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela contra o Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, objetivando a isenção<br />

do pagamento do IPVA <strong>de</strong> seu veículo.

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