a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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NASCIMENTO DA CRUZ. Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo Inominado visando modificar a decisão de fls. 125-129, que negou seguimento ao recurso. Aduziu o agravante que a Lei Municipal nº 3.167/2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial, assim, entender de modo diverso seria desconsiderar os princípios da separação dos poderes, previsto no artigo 3º da CRFB, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LIV e LV da CRFB. Alegou, ainda, que o artigo 109 do regimento interno do TJRJ atribui efeito vinculante, em relação aos órgãos do Poder Judiciário, de declaração de inconstitucionalidade. Por fim, sustentou que não poderia, em decisão monocrática, ser desconsiderada a declaração de inconstitucionalidade proferida por Órgão Especial, sob pena de violação ao princípio da reserva de plenário previsto no artigo 97 da CRFB. É o relatório. O que se traz ao Colegiado, por força de Agravo Inominado, é a ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela específica, proposta por LUCIA DO NASCIMENTO DA CRUZ contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que requereu o Transporte Gratuito Especial para realizar tratamento, três vezes por semana, na ABBR, por ser portador de HEMIPARESIA DIRETA – SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR. O Juízo a quo julgou procedente o pedido às fls. 86- 89, para: a) confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela; b) condenar os réus solidariamente a fornecer à autora 3 transporte gratuito especial de seu domicilio a ABBR, às segundas, quartas e sextas-feiras, pelo tempo que durar o seu tratamento. Por razão da sucumbência, o Juízo isentou os réus do pagamento de custas processuais e condenou o segundo réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. O Juízo de primeiro grau deixou de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários diante da confusão com o seu órgão, a Defensoria Publica. O Município do Rio de Janeiro, inconformado, interpôs apelação, às fls. 92-101, e alegou: a) inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.167/00; b) do não enquadramento em doença crônica; c) ausência de provas. 154
Contrarrazões às fls. 103-112, prestigiando a sentença. O Ministério Público, às fls. 117-118, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. Examina-se o pleito. Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. A pretensão recursal não prosperará. Inicialmente, não se há de falar em aplicação da denominada Lei de Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e tampouco da Lei Estadual 4.510/05 (Passe Social), tendo em vista a inaplicabilidade destes diplomas no presente caso em testilha, que versa sobre ação de obrigação de fazer de transporte gratuito especial e adequado. De outro giro, a Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental. 4 O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o art. 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Na mesma linha, o artigo 14 da Constituição do Estado exige que o benefício de transporte público ao portador de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, seja concedido a quem esteja submetido a um tratamento continuado, cuja interrupção possa acarretar risco de vida. Veja-se: Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora: I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e 155
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Contrarrazões às fls. 103-112, prestigiando a<br />
sentença.<br />
O Ministério Público, às fls. 117-118, opinou pelo<br />
conhecimento e não provimento da apelação.<br />
Examina-se o pleito.<br />
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os<br />
<strong>de</strong>mais requisitos para a sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />
A pretensão recursal não prosperará.<br />
Inicialmente, não se há <strong>de</strong> falar em aplicação da<br />
<strong>de</strong>nominada Lei <strong>de</strong> Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e<br />
tampouco da Lei Estadual 4.510/05 (Passe Social), tendo em vista a<br />
inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes diplomas no presente caso em testilha, que<br />
versa sobre ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong> transporte gratuito<br />
especial e a<strong>de</strong>quado.<br />
De outro giro, a Constituição da República inseriu o<br />
direito à saú<strong>de</strong> no art. 6º, entre os direitos e garantias<br />
fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema<br />
Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, estabeleceu no art. 2º que a saú<strong>de</strong> é um direito<br />
fundamental.<br />
4<br />
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saú<strong>de</strong> é direito<br />
<strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado, enquanto que o art. 23, II, atribui<br />
competência comum à União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />
para cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública. A competência para<br />
legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e<br />
<strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong> é da União, dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />
24, XII).<br />
Conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços<br />
públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada<br />
e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta<br />
re<strong>de</strong> é organizada e financiada com recursos do orçamento da<br />
segurida<strong>de</strong> social da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />
Municípios, além <strong>de</strong> outras fontes.<br />
Na mesma linha, o artigo 14 da Constituição do<br />
Estado exige que o benefício <strong>de</strong> transporte público ao portador <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência, com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, seja<br />
concedido a quem esteja submetido a um tratamento continuado,<br />
cuja interrupção possa acarretar risco <strong>de</strong> vida. Veja-se:<br />
Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuida<strong>de</strong> dos<br />
serviços públicos estaduais <strong>de</strong> transporte coletivo,<br />
mediante passe especial, expedido à vista <strong>de</strong><br />
comprovante <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> oficial, a pessoa<br />
portadora:<br />
I - <strong>de</strong> doença crônica, que exija tratamento continuado e<br />
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