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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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NASCIMENTO DA CRUZ.<br />

Acordam os Desembargadores que integram a 14ª<br />

Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em negar provimento ao recurso.<br />

Trata-se <strong>de</strong> Agravo Inominado visando modificar a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 125-129, que negou seguimento ao recurso.<br />

Aduziu o agravante que a Lei Municipal nº 3.167/2000,<br />

foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo Órgão Especial, assim, enten<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> modo diverso seria <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar os princípios da separação<br />

dos po<strong>de</strong>res, previsto no artigo 3º da CRFB, do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, artigo 5º, LIV e LV da<br />

CRFB. Alegou, ainda, que o artigo 109 do regimento interno do<br />

TJRJ atribui efeito vinculante, em relação aos órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Por fim,<br />

sustentou que não po<strong>de</strong>ria, em <strong>de</strong>cisão monocrática, ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida por<br />

Órgão Especial, sob pena <strong>de</strong> violação ao princípio da reserva <strong>de</strong><br />

plenário previsto no artigo 97 da CRFB.<br />

É o relatório.<br />

O que se traz ao Colegiado, por força <strong>de</strong> Agravo<br />

Inominado, é a ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, com pedido liminar <strong>de</strong><br />

tutela específica, proposta por LUCIA DO NASCIMENTO DA CRUZ contra<br />

ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que<br />

requereu o Transporte Gratuito Especial para realizar tratamento,<br />

três vezes por semana, na ABBR, por ser portador <strong>de</strong><br />

HEMIPARESIA DIRETA – SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR.<br />

O Juízo a quo julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido às fls. 86-<br />

89, para: a) confirmar a <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>u a antecipação <strong>de</strong><br />

tutela; b) con<strong>de</strong>nar os réus solidariamente a fornecer à autora<br />

3<br />

transporte gratuito especial <strong>de</strong> seu domicilio a ABBR, às segundas,<br />

quartas e sextas-feiras, pelo tempo que durar o seu tratamento. Por<br />

razão da sucumbência, o Juízo isentou os réus do pagamento <strong>de</strong><br />

custas processuais e con<strong>de</strong>nou o segundo réu ao pagamento <strong>de</strong><br />

honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

em favor do Centro <strong>de</strong> Estudos Jurídicos da Defensoria Pública<br />

Geral do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. O Juízo <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro em honorários diante da<br />

confusão com o seu órgão, a Defensoria Publica.<br />

O Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, inconformado,<br />

interpôs apelação, às fls. 92-101, e alegou: a) inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei Municipal nº 3.167/00; b) do não enquadramento em doença<br />

crônica; c) ausência <strong>de</strong> provas.<br />

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