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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ<br />

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL<br />

PROCESSO Nº 0075680-71.2009.8.19.0001<br />

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO<br />

AGRAVADA: LUCIA DO NASCIMENTO DA CRUZ<br />

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES<br />

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL.<br />

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PESSOA<br />

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.<br />

DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.<br />

1. Ao contrário da tese do apelante, a questão<br />

não se resolve na aplicação da <strong>de</strong>nominada Lei<br />

<strong>de</strong> Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e<br />

tampouco na Lei Estadual 4.510/05 (Passe<br />

Social), tendo em vista a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses<br />

diplomas no presente caso em testilha, que versa<br />

sobre ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong> transporte<br />

gratuito especial e a<strong>de</strong>quado.<br />

2. A Constituição da República inseriu o direito à<br />

saú<strong>de</strong> no art. 6º, entre os direitos e garantias<br />

fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que<br />

implantou o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

estabeleceu no art. 2º que a saú<strong>de</strong> é um direito<br />

fundamental.<br />

3. O artigo 14 da Constituição do Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro exige que o benefício <strong>de</strong> transporte<br />

público ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com<br />

reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, seja<br />

concedido a quem esteja submetido a um<br />

tratamento continuado, cuja interrupção possa<br />

acarretar risco <strong>de</strong> vida.<br />

4. Restou provado que a apelada é portadora <strong>de</strong><br />

moléstia grave, necessitando <strong>de</strong> transporte<br />

especial para realizar seu tratamento, não<br />

possuindo, no entanto, condições <strong>de</strong> custeá-lo.<br />

5. Inequívoco o direito da <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong> ter à<br />

sua disposição o meio <strong>de</strong> transporte a<strong>de</strong>quado,<br />

necessário à sua saú<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

6. Não provimento ao recurso.<br />

2<br />

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Inominado<br />

nos autos da Apelação Cível nº 0075680-71.2009.8.19.0001, em que<br />

é agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e agravada LUCIA DO<br />

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