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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e<br />

à maternida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> outros que, <strong>de</strong>correntes da Constituição e das leis, propiciem seu<br />

bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, os órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta <strong>de</strong>vem<br />

dispensar, no âmbito <strong>de</strong> sua competência e finalida<strong>de</strong>,aos assuntos objetos esta Lei,<br />

tratamento prioritário e a<strong>de</strong>quado, ten<strong>de</strong>nte a viabilizar, sem prejuízo <strong>de</strong> outras, as<br />

seguintes medidas:<br />

1 - na área da educação:<br />

e) o acesso <strong>de</strong> alunos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência aos benefícios conferidos aos <strong>de</strong>mais<br />

educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas <strong>de</strong> estudo;<br />

Depreen<strong>de</strong>-se dos artigos transcritos que é <strong>de</strong>ver do Estado promover as <strong>de</strong>vidas<br />

adaptações para garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, razão<br />

pela qual não se cogita <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Fazenda Pública.<br />

Frise-se que tais implementações contam com previsão <strong>de</strong> dotação orçamentária<br />

e <strong>de</strong>veriam ter sido iniciadas a partir <strong>de</strong> 2000. Dessa forma, também não se<br />

sustenta o argumento <strong>de</strong> que o prazo concedido é exíguo para as reformas<br />

necessárias à acessibilida<strong>de</strong> por parte das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais. Do artigo transcrito também se conclui que todos os prédios públicos<br />

e os que estejam sob administração ou uso do Estado <strong>de</strong>vem passar pelas<br />

a<strong>de</strong>quações. Irrelevante, portanto, que a Comarca <strong>de</strong> Itapetininga possua número<br />

suficiente <strong>de</strong> escolas adaptadas para alunos <strong>de</strong>ficientes e que esses jovens<br />

contem com transporte público gratuito que as leva até a escola escolhida para<br />

estudar.<br />

Com efeito, é <strong>de</strong> rigor que os imóveis utilizados pela administração para<br />

prestação <strong>de</strong> serviço público estejam aptos a recepcionar dignamente as <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, não só os alunos.<br />

Neste sentido:<br />

"Ação civil Pública - Obrigação <strong>de</strong> fazer – Interesse difuso - Adaptação <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong> escola pública<br />

para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física - Obrigação prevista nos artigos 227, § 2o e 244 da CF, artigo<br />

280 da CE -Legitimida<strong>de</strong> ativa do Ministério Público - Lei Fe<strong>de</strong>ral n" 7.853/89 - Inexistência <strong>de</strong><br />

violação do principio da separação dos Po<strong>de</strong>res - Multa diária para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da<br />

obrigação - Inexistência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> - Artigo 644 do CPC -Recurso provido para julgar a ação<br />

proce<strong>de</strong>nte. "(AC n° 231.136-5/9-00 – Voto n° 16.584-Rei. Toledo Silva)<br />

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, <strong>de</strong>vendo ser<br />

mantida a r/senltença.<br />

CARLOS EDUARDO PACHI<br />

Relator<br />

Apelação Cível n"946.372.5/3-00 - voto n"6.663 8<br />

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