a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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16.02.2015 Views

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e não provimento do recurso (fls.406/412). E o relatório. O reclamo não merece vingar, subsistindo a r.sentença, em sua integralidade. Com efeito, trata-se de demanda proposta com o intuito de compelir a administração pública a promover as devida adaptações na Escola Estadual E.E. Prof. Abílio Fontes, para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida. Quanto à preliminar de interesse de agir do autor, esta não merece ser acolhida, uma vez que, de outro modo, não obteria a adequação completa da instituição de ensino aos portadores de necessidades especiais. Frise-se que a própria apelante admite que a escola não foi totalmente adaptada (fls. 360). De fato, entende-se por interesse processual, o binômio necessidade/adequação, em que há necessidade da intervenção judicia], para a concretização do fim almejado. Sobre o tema: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional Estado, invocado pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processuar (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Io vol., p. 136, Ed. RT). Neste sentido: "Para que a ação seja julgada pelo mérito, não basta que o autor esteja legitimado a agir, sendo necessário que, além de legitimado, tenha interesse processual, isto é, que necessite e postule a tutela judicial adequada à obtenção de uma utilidade prática" (Apelação Cível n. 277.689-1 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Privado - TJ/SP - Relator: Aldo Magalhães). Também não se cogita da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública a figurar no pólo passivo da demanda. Dispõe o art. 227 da Constituição Federal: "Art. 227 E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, a lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. " Complementando o dispositivo prevê o art. 23 da Lei 10.098/00: "Art.23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. " No mesmo sentido estabelece a Lei 7.853/89, em seu art. 2o: "Art. 2o Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à 150

educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 1 - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; Depreende-se dos artigos transcritos que é dever do Estado promover as devidas adaptações para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, razão pela qual não se cogita de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública. Frise-se que tais implementações contam com previsão de dotação orçamentária e deveriam ter sido iniciadas a partir de 2000. Dessa forma, também não se sustenta o argumento de que o prazo concedido é exíguo para as reformas necessárias à acessibilidade por parte das pessoas portadoras de necessidades especiais. Do artigo transcrito também se conclui que todos os prédios públicos e os que estejam sob administração ou uso do Estado devem passar pelas adequações. Irrelevante, portanto, que a Comarca de Itapetininga possua número suficiente de escolas adaptadas para alunos deficientes e que esses jovens contem com transporte público gratuito que as leva até a escola escolhida para estudar. Com efeito, é de rigor que os imóveis utilizados pela administração para prestação de serviço público estejam aptos a recepcionar dignamente as pessoas portadoras de deficiência, não só os alunos. Neste sentido: "Ação civil Pública - Obrigação de fazer – Interesse difuso - Adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física - Obrigação prevista nos artigos 227, § 2o e 244 da CF, artigo 280 da CE -Legitimidade ativa do Ministério Público - Lei Federal n" 7.853/89 - Inexistência de violação do principio da separação dos Poderes - Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação - Inexistência de ilegalidade - Artigo 644 do CPC -Recurso provido para julgar a ação procedente. "(AC n° 231.136-5/9-00 – Voto n° 16.584-Rei. Toledo Silva) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo ser mantida a r/senltença. CARLOS EDUARDO PACHI Relator Apelação Cível n"946.372.5/3-00 - voto n"6.663 8 151

A Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e<br />

não provimento do recurso (fls.406/412).<br />

E o relatório.<br />

O reclamo não merece vingar, subsistindo a r.sentença, em sua integralida<strong>de</strong>.<br />

Com efeito, trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda proposta com o intuito <strong>de</strong> compelir a<br />

administração pública a promover as <strong>de</strong>vida adaptações na Escola Estadual E.E.<br />

Prof. Abílio Fontes, para garantir a acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida. Quanto à preliminar <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong><br />

agir do autor, esta não merece ser acolhida, uma vez que, <strong>de</strong> outro modo, não obteria a<br />

a<strong>de</strong>quação completa da instituição <strong>de</strong> ensino aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais.<br />

Frise-se que a própria apelante admite que a escola não foi totalmente adaptada (fls.<br />

360). De fato, enten<strong>de</strong>-se por interesse processual, o binômio necessida<strong>de</strong>/a<strong>de</strong>quação,<br />

em que há necessida<strong>de</strong> da intervenção judicia], para a concretização do fim almejado.<br />

Sobre o tema: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo)<br />

para alcançar o resultado que preten<strong>de</strong>, relativamente à sua pretensão e, ainda mais,<br />

sempre que aquilo que se pe<strong>de</strong> no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O<br />

interesse processual nasce, portanto, da necessida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional Estado,<br />

invocado pelo meio a<strong>de</strong>quado, que <strong>de</strong>terminará o resultado útil pretendido, do ponto<br />

<strong>de</strong> vista processuar (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado <strong>de</strong> Processo Civil, Io<br />

vol., p. 136, Ed. RT).<br />

Neste sentido:<br />

"Para que a ação seja julgada pelo mérito, não basta que o autor esteja legitimado a<br />

agir, sendo necessário que, além <strong>de</strong> legitimado, tenha interesse processual, isto é, que<br />

necessite e postule a tutela judicial a<strong>de</strong>quada à obtenção <strong>de</strong> uma utilida<strong>de</strong> prática"<br />

(Apelação Cível n. 277.689-1 - São Paulo - 8a Câmara <strong>de</strong> Direito Privado - TJ/SP -<br />

Relator: Aldo Magalhães). Também não se cogita da ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Fazenda<br />

Pública a figurar no pólo passivo da <strong>de</strong>manda. Dispõe o art. 227 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral: "Art. 227 E <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança e<br />

ao adolescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à<br />

educação, a lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, liberda<strong>de</strong><br />

e à convivência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-la salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong><br />

negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão. § 2o A lei<br />

disporá sobre normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos edifícios <strong>de</strong> uso público e<br />

<strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, afim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. " Complementando o dispositivo prevê o art. 23 da<br />

Lei 10.098/00:<br />

"Art.23. A Administração Pública fe<strong>de</strong>ral direta e indireta <strong>de</strong>stinará, anualmente,<br />

dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões <strong>de</strong> barreiras<br />

arquitetônicas existentes nos edifícios <strong>de</strong> uso público <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e naqueles<br />

que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das<br />

adaptações, eliminações e supressões <strong>de</strong> barreiras arquitetônicas referidas no caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá ser iniciada a partir do primeiro ano <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei. "<br />

No mesmo sentido estabelece a Lei 7.853/89, em seu art. 2o:<br />

"Art. 2o Ao Po<strong>de</strong>r Público e seus órgãos cabe assegurar às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência o pleno exercício <strong>de</strong> seus direitos básicos, inclusive dos direitos à<br />

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