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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />

A idéia <strong>de</strong> Direitos Fundamentais surge paralelamente ao Estado <strong>de</strong><br />

Direito, sendo que este é ―fruto <strong>de</strong> todo um processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> outros<br />

mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Estado e socieda<strong>de</strong>‖, ou seja, diante dos fatores políticos, econômicos e<br />

sociais que estão envolvidos em todo o processo <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, é<br />

que se construiu a idéia que se tem hoje <strong>de</strong> Direitos Fundamentais. (LEAL, 2000, p.<br />

77).<br />

Nessa perspectiva, o seguinte capítulo abordará a longa trajetória dos<br />

Direitos Fundamentais, que gradativamente se consolidaram <strong>de</strong>ntre o Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito e a socieda<strong>de</strong> contemporânea. Embora, tenha muito ainda a<br />

percorrer, po<strong>de</strong>-se afirmar que o conceito atual <strong>de</strong> Direito Fundamental já evoluiu<br />

muito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antiguida<strong>de</strong>, conforme veremos no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>sse estudo.<br />

2.1. Histórico dos Direitos Fundamentais<br />

Ao iniciar a análise histórica dos Direitos Fundamentais, cabe <strong>de</strong>stacar o<br />

conceito empregado por Bulos (2008, p. 404):<br />

Direitos fundamentais são o conjunto <strong>de</strong> normas, princípios, prerrogativas,<br />

<strong>de</strong>veres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a<br />

convivência pacifica, digna, livre e igualitária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> credo,<br />

raça, origem, cor, condição econômica ou status social (Grifo<br />

acrescentado). (BULOS, 2008, p. 404).<br />

Para que os direitos conquistados fossem unificados nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

direitos, as quais, não possuíam uma fonte específica <strong>de</strong> inspiração, tiveram <strong>de</strong><br />

haver muitas lutas e reivindicações. Assim, essas <strong>de</strong>clarações surgiram quando as<br />

circunstâncias materiais da socieda<strong>de</strong> se mostraram favoráveis, unindo condições<br />

objetivas e subjetivas. (SILVA, 2008, p. 173).<br />

As condições objetivas manifestaram-se na incoerência entre o regime da<br />

monarquia absoluta, estagnadora e <strong>de</strong>generada e uma nova socieda<strong>de</strong>, propícia a<br />

expansão do comércio e da cultura. Já, as condições subjetivas eram as fontes <strong>de</strong><br />

inspiração filosófica indicadas pelos ensinamentos franceses 1 . No entanto, o<br />

1 Os ensinamentos franceses tratavam-se, na realida<strong>de</strong>, do pensamento cristão, on<strong>de</strong> o clero apoiava<br />

a monarquia absoluta, até mesmo dispondo <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ologia, que sustentava a tese <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r

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