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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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144<br />

NOTAS TAQUIGRÁFICAS<br />

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:<br />

VOTO<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação civil pública, julgada proce<strong>de</strong>nte, em que o Ministério Público estadual<br />

preten<strong>de</strong>, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a con<strong>de</strong>nação do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

em obrigação <strong>de</strong> fazer, consistente na adaptação do espaço físico da Escola Estadual Coronel<br />

José Teófilo Carneiro, conforme regras <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> vigentes.<br />

INÉPCIA DA INICIAL<br />

Não proce<strong>de</strong> a alegação <strong>de</strong> inépcia da inicial aventada pelo apelante, tendo em vista que o<br />

pedido <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação da instituição <strong>de</strong> ensino às normas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> vigentes encontrase<br />

<strong>de</strong>finido, mostrando-se prescindível que o Ministério Público especifique cada uma das<br />

obras que <strong>de</strong>vem ser efetuadas.<br />

Isso porque, o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em obrigação <strong>de</strong> fazer, embora não especifique o modo<br />

<strong>de</strong> consecução das obras, afigura-se certo, não havendo que se falar em inépcia da inicial.<br />

Rejeito a preliminar.<br />

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO<br />

Não verifico, ainda, a impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, diante da ausência <strong>de</strong> qualquer<br />

impedimento legal à sua formulação.<br />

Tem-se por pedido possível juridicamente, aquele que o or<strong>de</strong>namento jurídico objetivo o<br />

aceite ou não o proíba, ou seja, trata-se <strong>de</strong> previsão, em tese, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se formular o<br />

pedido na busca da tutela jurisdicional.<br />

Não se po<strong>de</strong> confundir possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido com a sua conformida<strong>de</strong> com o direito<br />

material, que futuramente implicará no sucesso ou não da <strong>de</strong>manda, mas somente na sua<br />

aceitação pelo or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> forma objetiva.<br />

Colhe-se da lição <strong>de</strong> Humberto Theodoro Júnior que:<br />

"(...) o cotejo do pedido com o direito material só po<strong>de</strong> levar a uma solução <strong>de</strong> mérito, ou seja,<br />

à sua improcedência, caso conflite com o or<strong>de</strong>namento jurídico, ainda que a pretensão, prima<br />

facie, se revele temerária ou absurda.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido ao seu<br />

aspecto processual, pois só assim estaremos diante <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira condição da ação, como<br />

requisito prévio <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do exame da questão <strong>de</strong> mérito." (In Curso <strong>de</strong> Direito<br />

Processual Civil, 44ª ed., Forense, Rio <strong>de</strong> Janeiro - 2006. p. 63.)<br />

Desse modo, rejeito também esta preliminar.

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