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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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140<br />

centímetros <strong>de</strong> largura, sem grelha;<br />

A escada <strong>de</strong> acesso ao primeiro pavimento, on<strong>de</strong> estão localizadas as salas <strong>de</strong> aula, não possui<br />

corrimão;<br />

Todas as salas <strong>de</strong> aula no primeiro pavimento possuem <strong>de</strong>snível positivo <strong>de</strong> 9 centímetros <strong>de</strong><br />

espelho em suas portas <strong>de</strong> entrada.<br />

(...) (grifo nosso)<br />

Diante disso, não po<strong>de</strong>ria o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais ignorar as disposições contidas na Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral nº 10.098/2004, bem como o prazo estabelecido pelo citado Decreto nº 5.296/04, que<br />

a regulamentou, para adotar a efetiva execução <strong>de</strong> adaptações na escola estadual <strong>de</strong>scrita na<br />

inicial com o intuito <strong>de</strong> proporcionar a funcionalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> suas instalações,<br />

permitindo o acesso digno dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ao prédio público.<br />

Ora, se a Administração Pública não cumpre a lei, <strong>de</strong>sviando-se <strong>de</strong> sua função precípua, cabe<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário compeli-la a fazê-lo, cumprindo, <strong>de</strong>ssa forma, o artigo 5º, XXXV, que<br />

<strong>de</strong>termina: "a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito",<br />

sem que isso se configure ofensa à separação dos Po<strong>de</strong>res, pois, em verda<strong>de</strong>, o Magistrado, ao<br />

<strong>de</strong>terminar que o Estado promova as adaptações em seus prédios públicos, visando garantir o<br />

acesso do portador <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais a eles, não está criando uma nova obrigação para<br />

o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente, a qual já <strong>de</strong>veria<br />

estar sendo cumprida em relação a todos os espaços públicos.<br />

Sobre o tema, leciona o ilustre doutrinador Alexandre <strong>de</strong> Morais, in Direito Constitucional,<br />

20ª ed., Editora Atlas S/A, São Paulo, 2006:<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> é basilar na existência do Estado <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>terminando a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou<br />

ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Po<strong>de</strong>r Judiciário, que, no<br />

exercício da jurisdição, <strong>de</strong>verá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta<br />

Nelson Nery Júnior, Po<strong>de</strong>mos verificar que o direito <strong>de</strong> ação é um direito cívico e abstrato,<br />

vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa <strong>de</strong> acolhimento ou <strong>de</strong><br />

rejeição da pretensão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidas as condições da ação.<br />

Importe, igualmente, salientar que o Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja plausibilida<strong>de</strong> da<br />

ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido <strong>de</strong> prestação judicial requerido pela parte <strong>de</strong><br />

forma regular, pois a in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> da prestação judicial é princípio básico que rege a<br />

jurisdição, uma vez que a toda violação <strong>de</strong> um direito respon<strong>de</strong> uma ação correlativa,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> lei especial que a outorgue.<br />

A<strong>de</strong>mais, conforme salientado pelo ilustre Procurador <strong>de</strong> Justiça, "(...) no caso em tela, o<br />

controle é <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, pois não há discricionarieda<strong>de</strong> no <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> garantir<br />

assistência à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência" (sic - fl.185).<br />

Acerca do tema, insta salientar lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella di Pietro;<br />

Os po<strong>de</strong>res que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente.<br />

Não po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> ultrapassar os limites que a lei traça à sua ativida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong>

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