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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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137<br />

Predomina na doutrina o exame da possibilida<strong>de</strong> jurídica sob o ângulo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do<br />

pedido ao direito material a que eventualmente correspon<strong>de</strong>sse a pretensão do autor.<br />

Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito<br />

material positivo.<br />

No mesmo sentido, a lição do mestre José Fre<strong>de</strong>rico Marques:<br />

Há possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a providência<br />

admissível pelo direito subjetivo. O autor, como diz Galeno Lacerda, 'só será titular do direito<br />

subjetivo público <strong>de</strong> ação se, em tese, o direito subjetivo material admitir o pedido'. Num país<br />

que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido <strong>de</strong>ssa natureza, pelo que<br />

seria carecedor <strong>de</strong> ação aquele que ingressasse em juízo preten<strong>de</strong>ndo uma sentença <strong>de</strong><br />

divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida<br />

<strong>de</strong> jogo. Essa possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, como observa Mandrioli, é examinada em<br />

abstrato e significa, assim, 'a coincidência, na afirmação contida no pedido, dos caracteres que<br />

são necessários e suficientes para que o órgão jurisdicional <strong>de</strong>va realizar sua tarefa, que<br />

consiste em exercer suas funções na direção e forma previstas pela or<strong>de</strong>m jurídica'. É por isso<br />

que, em face <strong>de</strong> pedido sobre uma <strong>de</strong>cisão aberrante, é obrigado a pronunciar a carência <strong>de</strong><br />

ação. (Instituições <strong>de</strong> Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Millennium, 2000, 1ª ed., p.23)<br />

Desse modo, inexistindo óbice legal quanto ao pedido referente à adaptação, por parte do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong> seu espaço físico para garantir a acessibilida<strong>de</strong> dos portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física, não há que se falar em impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido.<br />

Rejeito a preliminar.<br />

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em se verificar a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação, por<br />

parte do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, do espaço físico da Escola Estadual Maria da Conceição B.<br />

<strong>de</strong> Souza, com o objetivo <strong>de</strong> efetivar a acessibilida<strong>de</strong> e garantir, <strong>de</strong> forma segura, o direito <strong>de</strong><br />

locomoção dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física.<br />

Infere-se dos autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais, argumentando, em resumo, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 2002, após a instauração do<br />

Procedimento Administrativo nº 004/2002, "vem empregando esforços junto à<br />

Superintendência Regional <strong>de</strong> Ensino <strong>de</strong> Uberlândia no sentido <strong>de</strong> possibilitar a adaptação <strong>de</strong><br />

todas as escolas estaduais <strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong> cujo edifício não esteja em conformida<strong>de</strong> com a<br />

legislação vigente <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>" (sic - fl.03), mas sem obter êxito.<br />

O MM. Juiz a quo julgou proce<strong>de</strong>nte o seu pedido, <strong>de</strong>terminando que o ora apelante<br />

provi<strong>de</strong>nciasse as adaptações necessárias no prédio on<strong>de</strong> funciona a escola estadual <strong>de</strong>scrita<br />

na inicial, ensejando a interposição do presente recurso.<br />

Em que pesem as razões expostas pelo apelante, data venia, não merece qualquer reparo a<br />

sentença objurgada. Vejamos.<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 prevê em seu artigo 227, que o Estado <strong>de</strong>verá promover<br />

"programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> da criança e do adolescente" (§1º), por meio <strong>de</strong> lei,<br />

que "disporá sobre normas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> logradouros e dos edifícios <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong><br />

fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong>

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