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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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razão da ausência <strong>de</strong> sua ratificação, entretanto, tal argumento não merece acolhida.<br />

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada no dia<br />

25/05/2009 e publicada em 29/05/2009, ensejando a interposição <strong>de</strong>sta apelação (01/07/2009 -<br />

fls. 136/154).<br />

Posteriormente, conforme se vê às fls.155/157, o Órgão Ministerial opôs Embargos <strong>de</strong><br />

Declaração, os quais foram rejeitados à fl. 158, tendo sido as partes <strong>de</strong>vidamente intimadas <strong>de</strong><br />

tal <strong>de</strong>cisão.<br />

Ora, se o apelante tomou ciência do julgamento dos mencionados embargos e não se<br />

manifestou, no sentido <strong>de</strong> emendar a apelação, se fosse o caso, presume-se que nada tinha<br />

para acrescentar ao seu recurso, ficando, tacitamente, mantido aquele já protocolizado.<br />

Dessa forma, consi<strong>de</strong>rando que o apelante interpôs o presente recurso <strong>de</strong>ntro do prazo legal,<br />

conclui-se que o fato <strong>de</strong> não ter ratificado as razões, após a intimação da <strong>de</strong>cisão dos<br />

embargos, não enseja o seu não conhecimento.<br />

Assim, rejeito a preliminar.<br />

Da mesma forma, não merece guarida a preliminar <strong>de</strong> inépcia da inicial, argüida pelo<br />

apelante, sob o fundamento <strong>de</strong> inexistir pedido certo e <strong>de</strong>terminado.<br />

Da análise da peça <strong>de</strong> ingresso, constata-se, claramente, que a ação proposta pelo autor<br />

(apelado), visa garantir aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais o acesso à Escola Estadual<br />

Maria da Conceição B. <strong>de</strong> Souza, tendo, expressamente, requerido a procedência do pedido<br />

para, <strong>de</strong>ntre outras coisas, con<strong>de</strong>nar o requerido na obrigação <strong>de</strong> fazer, "(...) consistente em<br />

adaptar seu espaço físico conforme a legislação <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> vigente, eliminando todas as<br />

irregularida<strong>de</strong>s apontadas pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento Urbano e meio<br />

Ambiente em laudo <strong>de</strong> fls. 49/50 do Procedimento Administrativo nº 045/2007 (...)" (sic -<br />

fl.17).<br />

Por esse motivo, rejeito, também, essa preliminar.<br />

Melhor sorte não socorre o apelante no tocante à preliminar <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> jurídica do<br />

pedido.<br />

É que, segundo a doutrina e a jurisprudência, a possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido <strong>de</strong>ve ser<br />

entendida como a ausência <strong>de</strong> previsão pelo or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> vedação a que se preste<br />

a tutela jurisdicional <strong>de</strong>duzida em juízo.<br />

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro, Junior in Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil, vol.<br />

I, 44ª edição, Ed. Forense, p. 63:<br />

Pela possibilida<strong>de</strong> jurídica, indica-se a exigência <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve existir, abstratamente, <strong>de</strong>ntro do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, um tipo <strong>de</strong> providência como a que se pe<strong>de</strong> através da ação. Esse<br />

requisito, <strong>de</strong> tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a<br />

viabilida<strong>de</strong> jurídica da pretensão <strong>de</strong>duzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O<br />

exame realiza-se, assim, abstrata e i<strong>de</strong>almente, diante do or<strong>de</strong>namento jurídico.

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