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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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135<br />

Belo Horizonte, 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010.<br />

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator<br />

NOTAS TAQUIGRÁFICAS<br />

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:<br />

VOTO<br />

Cuida-se <strong>de</strong> Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 129/134, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara <strong>de</strong> Fazenda Pública e Autarquias<br />

da Comarca <strong>de</strong> Uberlândia/MG, que, nos autos da "Ação Civil Pública com Obrigação <strong>de</strong><br />

Fazer", que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedido inicial, para <strong>de</strong>terminar que o réu promova as <strong>de</strong>vidas adaptações no<br />

prédio em que funciona a Escola Estadual Maria da Conceição B. <strong>de</strong> Souza, eliminando todas<br />

as irregularida<strong>de</strong>s apontadas no documento <strong>de</strong> fls. 67/68.<br />

Inconformado, o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais interpôs recurso. Em suas razões (fls. 136/154),<br />

argui preliminares <strong>de</strong> inépcia da inicial, em razão da ausência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong>terminado; e<br />

impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido. No mérito, alega, em síntese, que "há óbices<br />

instransponíveis para que se <strong>de</strong>termine ao Estado a realização da obrigação <strong>de</strong> fazer que<br />

preten<strong>de</strong> o Ministério Público"; que houve afronta não só ao princípio da legalida<strong>de</strong> como ao<br />

do interesse público; que não po<strong>de</strong> ser obrigado a realizar uma obra em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com<br />

as normas jurídicas e técnicas cabíveis, ferindo a "or<strong>de</strong>m administrativa"; que a adaptação<br />

exigida <strong>de</strong>ve ser empreendida em consonância com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> e as dotações<br />

orçamentárias da Administração <strong>de</strong>stinadas a esse fim. Finalmente, discorreu acerca <strong>de</strong><br />

suposta ofensa ao princípio da separação dos po<strong>de</strong>res; do caráter programático das normas<br />

que dispõem sobre a adaptação dos prédios públicos ao atendimento dos portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais, nos termos dos artigos 227, §2º e 244 da CR/88 e 244 da Constituição<br />

Mineira c/c artigos 4º e 23 da Lei Fe<strong>de</strong>ral 10.098/2000.<br />

Com esses argumentos, requer o acolhimento das preliminares, ou, se ultrapassadas, o<br />

provimento do recurso, para o fim <strong>de</strong> julgar improce<strong>de</strong>ntes os pedidos iniciais.<br />

Intimado, o Órgão Ministerial apresentou contrarrazões às fls. 160/169.<br />

A douta Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça, por meio do parecer <strong>de</strong> fls. 178/190, suscita preliminar<br />

<strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong> do recurso. No mérito, opina pela reforma parcial da sentença, tão<br />

somente, para fixar prazo para o cumprimento da obrigação, e multa diária para a hipótese <strong>de</strong><br />

seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Ausente o preparo, eis que o apelante goza <strong>de</strong> isenção legal.<br />

Assim, presentes os <strong>de</strong>mais pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conheço do recurso.<br />

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela partes.<br />

Argui o ilustre Procurador <strong>de</strong> Justiça, em seu parecer, que o recurso estaria intempestivo, em

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