a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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130 Se a defesa e a proteção desses direitos são obrigações do Poder Público por força da norma constitucional, o dever de agir para a preservação desse bem não é ato discricionário, mas sim vinculado, porquanto, além de a opção prioritária ter sido feita pelo legislador constituinte, a escolha que cabe ao administrador adotar é a tendente a alcançar soluções enquadradas na legalidade, com vistas postas no interesse público. Vale dizer: a execução do ato administrativo é vinculada à obrigação legal imposta ao Poder Público." (sic, f. 180) Ademais, a mera alegação de limitação financeira por parte do Estado de Minas Gerais, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantir ao cidadão portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida a acessibilidade em locais públicos, mínimo exigido para uma vida digna em igualdade de condições com os demais cidadãos (mínimo existencial). Desta forma, no caso em espeque, não se aplica a cláusula da Reserva do Possível, a uma, pela falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira do Estado réu, a duas, porque a pretensão de adaptação de prédio público em que está localizada escola estadual se afigura razoável, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial. Oportuno ressaltar o entendimento sustentado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da Argüição de Descumprimento Fundamental nº 45,: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): 'Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.'" (STF, DJ nº 84, 04/05/2004). Assim, somente após a garantia da devida acessibilidade, requisito básico para o convívio em sociedade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, é que os administradores públicos poderão optar pelo investimento do saldo remanescente dos recursos públicos. Doutra banda, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, vez que a própria
131 Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido. A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos de exigência das prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito se insere o direito de ação, que não enseja afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos. Destarte, comprovada a imprescindibilidade da adaptação de prédio público para a devida acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, especialmente por se tratar de imóvel destinado ao funcionamento de instituição de ensino, esta deve ser efetivada de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado de Minas Gerais implica ofensa à direito social garantido constitucionalmente. Neste sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA ARQUITETURA - LIMINAR. - Evidenciada a relevância da fundamentação com base em previsão normativa e princípios constitucionais que amparam o direito pleiteado 'fumus boni iuris', aliada à omissão da Administração em implementar o acesso de idosos e pessoas portadoras de deficiências físicas à prédio público, de intenso fluxo de pessoas 'periculum in mora', confirma-se o deferimento de liminar, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0702.06.308063-5/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, julg. 12.06.2007) "Ação Civil Pública - Deficiente físico - Acesso à escola (andar das salas de aula) dificultado por escada - Infringência ao artigo 227, §2º da Constituição Federal, que determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível nº 220.221-5/1, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julg. 23.09.2003) Com tais considerações, de ofício, procedendo ao reexame necessário, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Custas recursais, ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.494665-7/001
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Constituição estabeleceu um sistema <strong>de</strong> pesos e contrapesos para possibilitar o controle<br />
recíproco, como forma <strong>de</strong> conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao<br />
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A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao garantir <strong>de</strong>terminadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu,<br />
também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos <strong>de</strong> exigência das<br />
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Destarte, comprovada a imprescindibilida<strong>de</strong> da adaptação <strong>de</strong> prédio público para a <strong>de</strong>vida<br />
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especialmente por se tratar <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong>stinado ao funcionamento <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ensino,<br />
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implica ofensa à direito social garantido constitucionalmente.<br />
Neste sentido, vem <strong>de</strong>cidindo os Tribunais Pátrios:<br />
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE<br />
NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA<br />
ARQUITETURA - LIMINAR.<br />
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Administração em implementar o acesso <strong>de</strong> idosos e <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências físicas<br />
à prédio público, <strong>de</strong> intenso fluxo <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> 'periculum in mora', confirma-se o <strong>de</strong>ferimento<br />
<strong>de</strong> liminar, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida." (TJMG - Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento nº 1.0702.06.308063-5/001, Rel. Des. Edilson Fernan<strong>de</strong>s, julg. 12.06.2007)<br />
"Ação Civil Pública - Deficiente físico - Acesso à escola (andar das salas <strong>de</strong> aula) dificultado<br />
por escada - Infringência ao artigo 227, §2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina a<br />
eliminação <strong>de</strong> barreiras que impeçam o livre acesso dos <strong>de</strong>ficientes - Recurso provido." (TJSP<br />
- Apelação Cível nº 220.221-5/1, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julg. 23.09.2003)<br />
Com tais consi<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong> ofício, proce<strong>de</strong>ndo ao reexame necessário, mantenho a sentença<br />
primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.<br />
Custas recursais, ex lege.<br />
Votaram <strong>de</strong> acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e<br />
DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.<br />
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO,<br />
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
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