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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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129<br />

XI - escolas estaduais:<br />

a) acesso e espaço para circulação e manobra <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas;<br />

b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas nas salas <strong>de</strong> aula;<br />

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em<br />

ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas."<br />

De fato, a simples leitura <strong>de</strong> tais artigos, conduz o julgador a uma aplicação e interpretação<br />

das normas neles contidas <strong>de</strong> acordo com os valores básicos da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento e<br />

oportunida<strong>de</strong>, da justiça social, do respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, do bem-estar, e <strong>de</strong><br />

outros valores indicados na Constituição ou justificados em seus princípios gerais <strong>de</strong> direito.<br />

Neste ponto, cumpre asseverar que, ao contrário do afirmado, in casu, não há que se falar em<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> tais dispositivos legais fe<strong>de</strong>rais e estaduais, que, em<br />

conformida<strong>de</strong> com as normas gerais estabelecidas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabelecem regras<br />

e prazos para a adaptação dos prédios públicos, para fins <strong>de</strong> garantir a sua acessibilida<strong>de</strong> aos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências ou <strong>pessoas</strong> com mobilida<strong>de</strong> reduzida, haja vista possuírem,<br />

conjuntamente, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa suficiente para serem aplicados imediatamente, não se<br />

tratando <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> efeitos apenas programáticos. A<strong>de</strong>mais, restou disposto,<br />

expressamente, no §2º do transcrito art. 24 do Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 5.296/2004, que, repita-se,<br />

regulamentou a também citada Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.098/2000, o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) meses,<br />

contados da data <strong>de</strong> sua publicação (03.12.2004), para que os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino<br />

público promovessem a <strong>de</strong>vida adaptação <strong>de</strong> seus prédios, assegurando a acessibilida<strong>de</strong> dos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências ou com mobilida<strong>de</strong>s reduzidas.<br />

Desta forma, no caso em espeque, o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público às f.<br />

49-50, é enfático em afirmar que o prédio em que se acha estabelecida a Escola Estadual<br />

Jerônimo Arantes, apresenta diversas irregularida<strong>de</strong>s que inviabilizam o <strong>de</strong>vido acesso <strong>de</strong><br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida em suas <strong>de</strong>pendências, em total<br />

inobservância das mencionadas leis fe<strong>de</strong>rais e estaduais apontadas, e mesmo após<br />

ultrapassado o prazo estabelecido no Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 5.296/2004 para que fossem<br />

efetivadas tais medidas, repita-se, <strong>de</strong> trinta meses contados da data <strong>de</strong> sua publicação<br />

(<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004), a adaptação não ocorreu, não merecendo, <strong>de</strong>sta forma, reforma a<br />

sentença <strong>de</strong> primeiro grau que julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido inicial da presente ação civil<br />

pública.<br />

Neste sentido, como bem observado pelo i. Procuradora geral <strong>de</strong> Justiça, Dra. Gisela Potério<br />

Santos Saldanha, "o dano ao direito <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> locomoção,<br />

provocado pela omissão do réu, está evi<strong>de</strong>nciado. Assim, sendo o ente público responsável<br />

pelo dano, é perfeitamente possível sua con<strong>de</strong>nação à obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, ainda<br />

que envolva a realização <strong>de</strong> obras." (sic, f. 179).<br />

E continua:<br />

"É incontroverso na <strong>de</strong>manda que o prédio em que fica situada a Escola Estadual Jerônimo<br />

Arantes, mencionado na petição inicial, não está adaptado à permitir o acesso das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, o que, inclusive, está <strong>de</strong>monstrado no laudo <strong>de</strong> fls. 67/68.

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