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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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respectivamente, prazo <strong>de</strong> trinta e quarenta e oito meses, a contar da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste<br />

Decreto, para garantir a acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo."<br />

Da mesma forma, no âmbito Estadual, também não é nova a preocupação com tal questão,<br />

tendo a Constituição Estadual disposto:<br />

"Art. 224 - O Estado assegurará condições <strong>de</strong> prevenção das <strong>de</strong>ficiências física, sensorial e<br />

mental, com priorida<strong>de</strong> para a assistência pré-natal e à infância, e <strong>de</strong> integração social do<br />

portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços<br />

coletivos, com eliminação <strong>de</strong> preconceitos e remoção <strong>de</strong> obstáculos arquitetônicos.<br />

§1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público:<br />

I - estabelecer normas <strong>de</strong> construção e adaptação <strong>de</strong> logradouros e edifícios <strong>de</strong> uso público e<br />

<strong>de</strong> adaptação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo;<br />

(...)."<br />

A Lei Estadual nº 11.666/94 veio a estabelecer as normas para facilitar o acesso dos<br />

portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais aos edifícios <strong>de</strong> uso público, <strong>de</strong> acordo com o<br />

estabelecido no art. 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 224, §1º, inc. I, da Constituição<br />

Estadual:<br />

Art. 1º As disposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação<br />

Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas sobre a a<strong>de</strong>quação das edificações e do mobiliário urbano à<br />

pessoa <strong>de</strong>ficiente serão adotadas nos edifícios <strong>de</strong> uso público para facilitar o acesso dos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física às suas <strong>de</strong>pendências.<br />

§1º - Consi<strong>de</strong>ra-se edifício <strong>de</strong> uso público o que abriga ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento ao público,<br />

incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas <strong>de</strong><br />

exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, entre outros.<br />

(...)<br />

§3º - As <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta lei serão observadas:<br />

(...)<br />

II - nas reformas e obras <strong>de</strong> conservação que ocorrerem nos edifícios <strong>de</strong> uso público.<br />

(...)<br />

Art.3º - Para efeito <strong>de</strong>sta lei, são consi<strong>de</strong>rados acessíveis os seguintes espaços ou elementos<br />

construtivos que satisfaçam as condições especificadas:<br />

(...)

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