16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

126<br />

público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivos, <strong>de</strong>ve ser compreendido, à luz dos princípios e<br />

fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os<br />

meios necessários a uma vida digna, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, com resguardo <strong>de</strong> seu bem-estar físico,<br />

mental e social.<br />

É com esse intuito, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispõe em seus arts. 227, §2º, e 244, que:<br />

"Art. 227 (...)<br />

§2º A lei disporá sobre as normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos edifícios <strong>de</strong> uso<br />

público e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado<br />

às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

(...)."<br />

"Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong> uso público e dos<br />

veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme o disposto no art. 227, §2º."<br />

Do texto da norma constitucional ressai o intuito <strong>de</strong> tornar possível a plena integração dos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida, tornando possível seu acesso<br />

a<strong>de</strong>quado nos logradouros, edifícios <strong>de</strong> uso público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivo.<br />

Neste sentido, o art. 2º da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.853/89, prescreve que "Ao Po<strong>de</strong>r Público e seus<br />

órgãos cabe assegurar às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência o pleno exercício <strong>de</strong> seus direitos<br />

básicos, inclusive dos direitos à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao lazer, à previdência social,<br />

ao amparo à infância e à maternida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> outros que, <strong>de</strong>correntes da Constituição e das leis,<br />

propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico" (caput), estabelecendo, ainda, que "os<br />

órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta <strong>de</strong>vem dispensar, no âmbito <strong>de</strong> sua<br />

competência e finalida<strong>de</strong>, aos assuntos objetos <strong>de</strong>sta Lei, tratamento prioritário e a<strong>de</strong>quado,<br />

ten<strong>de</strong>nte a viabilizar" (parágrafo único) tais garantias.<br />

Da mesma forma, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.098/2000, que estabeleceu "normas gerais e critérios<br />

básicos para a promoção da acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida, e dá outras providências", assim tratou sobre a matéria atinente à<br />

acessibilida<strong>de</strong> nos edifícios públicos ou <strong>de</strong> uso coletivo:<br />

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da<br />

acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida, mediante a<br />

supressão <strong>de</strong> barreiras e <strong>de</strong> obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na<br />

construção e reforma <strong>de</strong> edifícios e nos meios <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> comunicação.<br />

(...)<br />

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong> edifícios públicos ou privados <strong>de</strong>stinados ao<br />

uso coletivo <strong>de</strong>verão ser executadas <strong>de</strong> modo que sejam ou se tornem acessíveis às <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong><br />

edifícios públicos ou privados <strong>de</strong>stinados ao uso coletivo <strong>de</strong>verão ser observados, pelo menos,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!