a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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124 Inicialmente, anoto que, apesar de não ter havido a remessa oficial, revela a hipótese tratar-se de sentença proferida contra o Estado de Minas Gerais que, em que pese não encerrar valor certo, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista ter sido dado à causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), portanto, superior à sessenta salários mínimos, considerados à data da prolação do decisum vergastado, nos termos do art. 475, inc. I e §2º, do CPC. Isto posto, conheço, de ofício, do reexame necessário, e, por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Do Reexame Necessário Da Preliminar de Inépcia da Inicial Em sua peça contestatória de f. 79-102, suscita o Estado de Minas Gerais preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido certo e determinado, ao fundamento de que "a pretensão ministerial em ver o réu condenado 'em adaptar seu espaço físico conforme legislação de acessibilidade vigente', permissa venia, é totalmente genérica e dela não se é autorizado deduzir qual é, efetivamente, a medida concreta almejada na presente ação" (sic, f. 81). Com a devida vênia, razão não assiste ao Estado de Minas Gerais. Isso porque, da leitura da exordial de f. 02-18, verifica-se que o Ministério Público, ora apelado, pretende, na verdade, a condenação do Estado de Minas Gerais em obrigação de fazer, "consistente em adaptar seu espaço físico conforme a legislação de acessibilidade vigente, eliminando todas as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em laudo técnico de fls. 49/50 do Procedimento Administrativo nº 039/2007" (sic, f. 17). Em anotações ao Código de Processo Civil, Theotônio Negrão destaca: "Art. 295: 14 É inepta a inicial ininteligível (RT508/205), salvo se "embora singela, permitese ao réu respondê-la integralmente" (RSTJ 77/134). "inclusive quanto ao mérito" (RSTJ71/363), ou embora "confusa e imprecisa, permite avaliação do pedido" (JTJ 141/37). (THEOTONIO NEGRÃO In Código de Processo Civil Comentado, 34 Ed. Atualização até 14.06.2002). Ainda sobre o mesmo tema, destaca-se a ementa seguinte: "PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. Não é inepta a inicial que, embora singela, preenche os requisitos indispensáveis, permitindo à parte contrária contestá-la, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais deficiências foram supridas pela ré" (RSTJ 71/363). No caso presente, não há que se falar em inépcia por falta de pedido certo e determinado, porque, na verdade, a peça inicial contém pedido de condenação do réu em verdadeira

125 obrigação de fazer, repita-se, de proceder as necessárias adaptações no imóvel descrito na inicial (Escola Estadual Jerônimo Arantes), saneando irregularidades apontadas em laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (f. 39). Ademais, conforme bem observado pelo ilustre juiz sentenciante, pugnando o autor pelas adaptações necessárias à eliminação das irregularidades apontadas em laudo colacionado ao feito, "não há necessidade de que o requerente decline, de forma específica, cada uma das obras que devem ser realizadas para que se garanta a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiaisou com mobilidade reduzida ao prédio público indicado na peça de ingresso" (sic, f. 133). Nestes termos, rejeito a preliminar de inépcia. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido Suscita também o réu, em sua peça contestatória, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de inexistir, ainda, lei determinando prazo para implementação das adaptações de acessibilidade pugnadas. Entretanto, com a devida vênia, verifica-se que tal assertiva se confunde com o próprio mérito da ação, devendo assim ser analisada. Com tais considerações, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Mérito No mérito, versam os autos sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, objetivando assegurar o "devido acesso aos portadores de necessidades especiaisou com mobilidade reduzida (idosos e deficientes) e portadores de deficiência visual" (sic, f. 03) no prédio onde funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, através de sua adaptação, visando a eliminação das irregularidades apontadas em laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (f. 39), de acordo com a legislação vigente, que regula a acessibilidade aos prédios públicos. Extrai-se dos autos, que o prédio em que funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, localizado no Município de Uberlândia, não se encontra adaptado, em sua totalidade, para possibilitar o devido acesso em suas dependências, aos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, bem como às pessoas com mobilidade reduzida, conforme restou comprovado pelo laudo técnico de f. 49-50, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente nos autos do Procedimento Administrativo nº 039/2007. Portanto, os documentos apresentados atestam a necessidade de realização de obras de adaptação do prédio em comento, visando tornar possível a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, ou com mobilidade reduzida nas dependências da mencionada Escola Estadual. O direito ao acesso adequado aos portadores de deficiência em logradouros, edifícios de uso

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Inicialmente, anoto que, apesar <strong>de</strong> não ter havido a remessa oficial, revela a hipótese tratar-se<br />

<strong>de</strong> sentença proferida contra o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais que, em que pese não encerrar valor<br />

certo, sujeita-se ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório, haja vista ter sido dado à causa o<br />

valor <strong>de</strong> R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), portanto, superior à sessenta salários mínimos,<br />

consi<strong>de</strong>rados à data da prolação do <strong>de</strong>cisum vergastado, nos termos do art. 475, inc. I e §2º,<br />

do CPC.<br />

Isto posto, conheço, <strong>de</strong> ofício, do reexame necessário, e, por outro lado, presentes os<br />

pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conheço do recurso voluntário, porque próprio,<br />

tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do<br />

disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03.<br />

Do Reexame Necessário<br />

Da Preliminar <strong>de</strong> Inépcia da Inicial<br />

Em sua peça contestatória <strong>de</strong> f. 79-102, suscita o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais preliminar <strong>de</strong><br />

inépcia da inicial, por ausência <strong>de</strong> pedido certo e <strong>de</strong>terminado, ao fundamento <strong>de</strong> que "a<br />

pretensão ministerial em ver o réu con<strong>de</strong>nado 'em adaptar seu espaço físico conforme<br />

legislação <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> vigente', permissa venia, é totalmente genérica e <strong>de</strong>la não se é<br />

autorizado <strong>de</strong>duzir qual é, efetivamente, a medida concreta almejada na presente ação" (sic, f.<br />

81).<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, razão não assiste ao Estado <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Isso porque, da leitura da exordial <strong>de</strong> f. 02-18, verifica-se que o Ministério Público, ora<br />

apelado, preten<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong>, a con<strong>de</strong>nação do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais em obrigação <strong>de</strong><br />

fazer, "consistente em adaptar seu espaço físico conforme a legislação <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong><br />

vigente, eliminando todas as irregularida<strong>de</strong>s apontadas pela Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento Urbano e Meio Ambiente em laudo técnico <strong>de</strong> fls. 49/50 do Procedimento<br />

Administrativo nº 039/2007" (sic, f. 17).<br />

Em anotações ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, Theotônio Negrão <strong>de</strong>staca:<br />

"Art. 295: 14 É inepta a inicial ininteligível (RT508/205), salvo se "embora singela, permitese<br />

ao réu respondê-la integralmente" (RSTJ 77/134). "inclusive quanto ao mérito"<br />

(RSTJ71/363), ou embora "confusa e imprecisa, permite avaliação do pedido" (JTJ 141/37).<br />

(THEOTONIO NEGRÃO In Código <strong>de</strong> Processo Civil Comentado, 34 Ed. Atualização até<br />

14.06.2002).<br />

Ainda sobre o mesmo tema, <strong>de</strong>staca-se a ementa seguinte:<br />

"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE.<br />

Não é inepta a inicial que, embora singela, preenche os requisitos indispensáveis, permitindo<br />

à parte contrária contestá-la, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais <strong>de</strong>ficiências foram<br />

supridas pela ré" (RSTJ 71/363).<br />

No caso presente, não há que se falar em inépcia por falta <strong>de</strong> pedido certo e <strong>de</strong>terminado,<br />

porque, na verda<strong>de</strong>, a peça inicial contém pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do réu em verda<strong>de</strong>ira

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