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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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123<br />

NOTAS TAQUIGRÁFICAS<br />

O SR. DES. ELIAS CAMILO:<br />

VOTO<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação contra a sentença <strong>de</strong> f. 130-135, que, nos autos da ação civil<br />

pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais contra o Estado <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, rejeitou as preliminares <strong>de</strong> inépcia da inicial e impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, e,<br />

no mérito, julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido inicial, "<strong>de</strong>terminando ao réu que, <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> vigente, promova as <strong>de</strong>vidas adaptações no prédio em que<br />

funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, eliminando todas as irregularida<strong>de</strong>s apontadas<br />

no documento <strong>de</strong> f. 67/68" (sic, f. 135).<br />

Na peça recursal <strong>de</strong> f. 180-192, inicialmente, repisa o apelante as preliminares <strong>de</strong> inépcia da<br />

inicial e impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido.<br />

No mérito, sustenta, em apertada síntese, "que a procedência do pedido representa or<strong>de</strong>nar ao<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais que <strong>de</strong>scumpra as normas pertinentes, em patente ofensa à legalida<strong>de</strong>,<br />

ao passo que impõe ao ente estadual a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que não encontra previsão<br />

orçamentária e, mais, que tal <strong>de</strong>spesa ocorra em prazo tão exíguo ao ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong><br />

inviabilizar inclusive a realização dos projetos executivos e dos procedimentos licitatórios<br />

indispensáveis a que seja feito as obras <strong>de</strong> adaptação pugnadas" (sic, f. 145).<br />

Assevera também estar sendo <strong>de</strong>srespeitada a or<strong>de</strong>m administrativa, "uma vez que impõe ao<br />

Estado a obrigação <strong>de</strong> priorizar adaptação <strong>de</strong> um único prédio sem embasamento normativo,<br />

segundo o juízo do MP, que não tem competência para <strong>de</strong>terminar critérios técnicos <strong>de</strong><br />

atendimento à população e, ainda, em <strong>de</strong>trimento do planejamento administrativo e<br />

orçamentário estruturado segundo as reais priorida<strong>de</strong>s da comunida<strong>de</strong> estadual, os princípios<br />

reitores das <strong>de</strong>spesas públicas e as efetivas disponibilida<strong>de</strong>s financeiras do Estado" (sic, f.<br />

146). Alega a ocorrência in<strong>de</strong>vida da ingerência do judiciário nas funções do executivo, fato<br />

que viola o princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res.<br />

Tecendo comentários sobre o caráter programático das normas que dispõem acerca da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação dos prédios públicos ao atendimento <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais (art. 227, §2º e 244 da CF/88; e, art. 244 da Constituição Estadual c/c arts. 4º e 23 da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral 10.098/2000), aduz que "a adaptação, como se infere da legislação supra, não há<br />

que ser realizada <strong>de</strong> pronto em todos os prédios públicos, <strong>de</strong>vendo sim ser empreendida em<br />

conformida<strong>de</strong> com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> e das dotações orçamentárias da Administração<br />

<strong>de</strong>stinadas a esse fim" (sic, f. 151).<br />

Arremata, requerendo o provimento do recurso, a fim <strong>de</strong> que seja reformada a <strong>de</strong>cisão<br />

primeva, julgando improce<strong>de</strong>nte o pedido inicial.<br />

Recebido o recurso, ofertou o apelado as contrarrazões <strong>de</strong> f. 157-166, pugnando pelo seu<br />

improvimento.<br />

Parecer da douta Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça às f. 173-186, opinando pela manutenção da<br />

sentença.

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