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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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119<br />

fundamentalida<strong>de</strong>.<br />

Daí a correta pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos<br />

Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):<br />

'Em resumo: a limitação <strong>de</strong> recursos existe e é uma contingência que não se po<strong>de</strong> ignorar. O<br />

intérprete <strong>de</strong>verá levá-la em conta ao afirmar que algum bem po<strong>de</strong> ser exigido judicialmente,<br />

assim como o magistrado, ao <strong>de</strong>terminar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se<br />

po<strong>de</strong> esquecer que a finalida<strong>de</strong> do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a<br />

forma <strong>de</strong> obras, prestação <strong>de</strong> serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente<br />

realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições<br />

mo<strong>de</strong>rnas, e da Carta <strong>de</strong> 1988 em particular, po<strong>de</strong> ser resumida, como já exposto, na<br />

promoção do bem-estar do homem, cujo ponto <strong>de</strong> partida está em assegurar as condições <strong>de</strong><br />

sua própria dignida<strong>de</strong>, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições<br />

materiais mínimas <strong>de</strong> existência. Ao apurar os elementos fundamentais <strong>de</strong>ssa dignida<strong>de</strong> (o<br />

mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos<br />

públicos. Apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingi-los é que se po<strong>de</strong>rá discutir, relativamente aos recursos<br />

remanescentes, em que outros projetos se <strong>de</strong>verá investir.'" (STF, DJ nº 84, 04/05/2004).<br />

Assim, somente após a garantia da <strong>de</strong>vida acessibilida<strong>de</strong>, requisito básico para o convívio em<br />

socieda<strong>de</strong> dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida, é que os<br />

administradores públicos po<strong>de</strong>rão optar pelo investimento do saldo remanescente dos recursos<br />

públicos.<br />

Doutra banda, não há que se falar em ofensa à in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res, vez que a própria<br />

Constituição estabeleceu um sistema <strong>de</strong> pesos e contrapesos para possibilitar o controle<br />

recíproco, como forma <strong>de</strong> conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário impor ao ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o<br />

provimento <strong>de</strong>vido.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao garantir <strong>de</strong>terminadas prerrogativas aos cidadãos forneceu,<br />

também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos <strong>de</strong> exigência das<br />

prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito se insere o direito <strong>de</strong> ação, que<br />

não enseja afronta ao princípio da separação dos po<strong>de</strong>res, mas se insere no sistema <strong>de</strong><br />

medidas <strong>de</strong> controle recíproco, para corrigir ilegalida<strong>de</strong>s e conter abusos.<br />

Destarte, comprovada a imprescindibilida<strong>de</strong> da adaptação <strong>de</strong> prédio público para a <strong>de</strong>vida<br />

acessibilida<strong>de</strong> dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida,<br />

especialmente por se tratar <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong>stinado ao funcionamento <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ensino,<br />

esta <strong>de</strong>ve ser efetivada <strong>de</strong> forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

implica ofensa à direito social garantido constitucionalmente.<br />

Neste sentido, vem <strong>de</strong>cidindo os Tribunais Pátrios:<br />

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE<br />

NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA<br />

ARQUITETURA - LIMINAR.<br />

- Evi<strong>de</strong>nciada a relevância da fundamentação com base em previsão normativa e princípios<br />

constitucionais que amparam o direito pleiteado 'fumus boni iuris', aliada à omissão da

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