a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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116 II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Regulamentando referido diploma legal, o Decreto Federal 5.296/2004 assim dispôs especificamente sobre a adaptação dos estabelecimentos de ensino: "Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. §1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. §2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo." Da mesma forma, no âmbito Estadual, também não é nova a preocupação com tal questão, tendo a Constituição Estadual disposto: "Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e

117 mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. §1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo; (...)." A Lei Estadual nº 11.666/94 veio a estabelecer as normas para facilitar o acesso dos portadores de necessidades especiais aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, §1º, inc. I, da Constituição Estadual: Art. 1º As disposições de ordem técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios de uso público para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências. §1º - Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros. (...) §3º - As determinações desta lei serão observadas: (...) II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público. (...) Art.3º - Para efeito desta lei, são considerados acessíveis os seguintes espaços ou elementos construtivos que satisfaçam as condições especificadas: (...) XI - escolas estaduais: a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas; b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em cadeira de rodas nas salas de aula; c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em

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mental, com priorida<strong>de</strong> para a assistência pré-natal e à infância, e <strong>de</strong> integração social do<br />

portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços<br />

coletivos, com eliminação <strong>de</strong> preconceitos e remoção <strong>de</strong> obstáculos arquitetônicos.<br />

§1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público:<br />

I - estabelecer normas <strong>de</strong> construção e adaptação <strong>de</strong> logradouros e edifícios <strong>de</strong> uso público e<br />

<strong>de</strong> adaptação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo;<br />

(...)."<br />

A Lei Estadual nº 11.666/94 veio a estabelecer as normas para facilitar o acesso dos<br />

portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais aos edifícios <strong>de</strong> uso público, <strong>de</strong> acordo com o<br />

estabelecido no art. 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 224, §1º, inc. I, da Constituição<br />

Estadual:<br />

Art. 1º As disposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação<br />

Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas sobre a a<strong>de</strong>quação das edificações e do mobiliário urbano à<br />

pessoa <strong>de</strong>ficiente serão adotadas nos edifícios <strong>de</strong> uso público para facilitar o acesso dos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física às suas <strong>de</strong>pendências.<br />

§1º - Consi<strong>de</strong>ra-se edifício <strong>de</strong> uso público o que abriga ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento ao público,<br />

incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas <strong>de</strong><br />

exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, entre outros.<br />

(...)<br />

§3º - As <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta lei serão observadas:<br />

(...)<br />

II - nas reformas e obras <strong>de</strong> conservação que ocorrerem nos edifícios <strong>de</strong> uso público.<br />

(...)<br />

Art.3º - Para efeito <strong>de</strong>sta lei, são consi<strong>de</strong>rados acessíveis os seguintes espaços ou elementos<br />

construtivos que satisfaçam as condições especificadas:<br />

(...)<br />

XI - escolas estaduais:<br />

a) acesso e espaço para circulação e manobra <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas;<br />

b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas nas salas <strong>de</strong> aula;<br />

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em

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