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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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115<br />

"Art. 227 (...)<br />

§2º A lei disporá sobre as normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos edifícios <strong>de</strong> uso<br />

público e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado<br />

às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

(...)."<br />

"Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong> uso público e dos<br />

veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme o disposto no art. 227, §2º."<br />

Do texto da norma constitucional ressai o intuito <strong>de</strong> tornar possível a plena integração dos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida, tornando possível seu acesso<br />

a<strong>de</strong>quado nos logradouros, edifícios <strong>de</strong> uso público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivo.<br />

Neste sentido, o art. 2º da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.853/89, prescreve que "Ao Po<strong>de</strong>r Público e seus<br />

órgãos cabe assegurar às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência o pleno exercício <strong>de</strong> seus direitos<br />

básicos, inclusive dos direitos à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao lazer, à previdência social,<br />

ao amparo à infância e à maternida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> outros que, <strong>de</strong>correntes da Constituição e das leis,<br />

propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico" (caput), estabelecendo, ainda, que "os<br />

órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta <strong>de</strong>vem dispensar, no âmbito <strong>de</strong> sua<br />

competência e finalida<strong>de</strong>, aos assuntos objetos <strong>de</strong>sta Lei, tratamento prioritário e a<strong>de</strong>quado,<br />

ten<strong>de</strong>nte a viabilizar" (parágrafo único) tais garantias.<br />

Da mesma forma, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.098/2000, que estabeleceu "normas gerais e critérios<br />

básicos para a promoção da acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida, e dá outras providências", assim tratou sobre a matéria atinente à<br />

acessibilida<strong>de</strong> nos edifícios públicos ou <strong>de</strong> uso coletivo:<br />

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da<br />

acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida, mediante a<br />

supressão <strong>de</strong> barreiras e <strong>de</strong> obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na<br />

construção e reforma <strong>de</strong> edifícios e nos meios <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> comunicação.<br />

(...)<br />

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong> edifícios públicos ou privados <strong>de</strong>stinados ao<br />

uso coletivo <strong>de</strong>verão ser executadas <strong>de</strong> modo que sejam ou se tornem acessíveis às <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong><br />

edifícios públicos ou privados <strong>de</strong>stinados ao uso coletivo <strong>de</strong>verão ser observados, pelo menos,<br />

os seguintes requisitos <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>:<br />

I - nas áreas externas ou internas da edificação, <strong>de</strong>stinadas a garagem e a estacionamento <strong>de</strong><br />

uso público, <strong>de</strong>verão ser reservadas vagas próximas dos acessos <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres,<br />

<strong>de</strong>vidamente sinalizadas, para veículos que transportem <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção permanente;

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