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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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114<br />

VOTO<br />

Também conheço, <strong>de</strong> ofício, do reexame necessário, e, por outro lado, presentes os<br />

pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conheço do recurso voluntário, porque próprio,<br />

tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do<br />

disposto no art. 511, § 1º do CPC c/c art. 10,I, da Lei Estadual nº 14.939/03.<br />

Quanto às preliminares <strong>de</strong> inépcia e impossibilida<strong>de</strong> jurídica, acompanho a douta relatora.<br />

Entretanto, em que pese o respeitoso entendimento exarado por Sua Excelência, com a <strong>de</strong>vida<br />

vênia, ouso discordar quanto ao mérito.<br />

Do Reexame Necessário<br />

Quantos às preliminares <strong>de</strong> Inépcia da Inicial e Impossibilida<strong>de</strong> Jurídica do Pedido, peço<br />

vênia à ilustre relatora para também rejeitá-las, na esteira <strong>de</strong> seu judicioso voto.<br />

Mérito<br />

No mérito, versam os autos sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público <strong>de</strong><br />

Minas Gerais em face do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, objetivando assegurar o "<strong>de</strong>vido acesso aos<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida (idosos e <strong>de</strong>ficientes) e<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência visual" (fl. 03) no prédio on<strong>de</strong> funciona a Escola Estadual da Cida<strong>de</strong><br />

Industrial, através <strong>de</strong> sua adaptação, visando à eliminação das irregularida<strong>de</strong>s apontadas em<br />

laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Meio Ambiente<br />

(fls. 67/68), <strong>de</strong> acordo com a legislação vigente, que regula a acessibilida<strong>de</strong> aos prédios<br />

públicos.<br />

Extrai-se dos autos, que o prédio em que funciona a Escola Estadual da Cida<strong>de</strong> Industrial,<br />

localizado no Município <strong>de</strong> Uberlândia, não se encontra adaptado, em sua totalida<strong>de</strong>, para<br />

possibilitar o <strong>de</strong>vido acesso em suas <strong>de</strong>pendências, aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais<br />

ou <strong>de</strong>ficiência visual, bem como às <strong>pessoas</strong> com mobilida<strong>de</strong> reduzida, conforme restou<br />

comprovado pelo laudo técnico <strong>de</strong> fls. 67-68, elaborado pela Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento Urbano e Meio Ambiente nos autos do Procedimento Administrativo nº<br />

029/2007-CD.<br />

Portanto, os documentos apresentados atestam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />

adaptação do prédio em comento, visando tornar possível a acessibilida<strong>de</strong> dos portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais ou <strong>de</strong>ficiência visual, ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida nas <strong>de</strong>pendências<br />

da mencionada Escola Estadual.<br />

O direito ao acesso a<strong>de</strong>quado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência em logradouros, edifícios <strong>de</strong> uso<br />

público e veículos <strong>de</strong> transporte coletivos, <strong>de</strong>ve ser compreendido, à luz dos princípios e<br />

fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os<br />

meios necessários a uma vida digna, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, com resguardo <strong>de</strong> seu bem-estar físico,<br />

mental e social.<br />

É com esse intuito, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispõe em seus arts. 227, §2º, e 244, que:

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