a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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16.02.2015 Views

112 dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", destacou uma obrigação precípua do poder público para com a efetivação destes direitos. Está implícito nesse dever a ultimação, pelo Estado, de prestações positivas, a começar pela adoção de políticas públicas que busquem a efetivação destes direitos, até a realização providências indispensáveis para a sua concretização. Mas como qualquer outro direito fundamental, essa garantia encontra limites nos direitos igualmente consagrados pela Constituição e sua eficácia e efetividade, quando atende à realização da justiça em um plano concreto, não pode repercutir de forma negativa no âmbito da aplicação dos demais direitos sociais que interessam à sociedade. Reconhece-se que, por se tratar de recursos públicos, a efetivação desse direito esbarra no reconhecimento da efetiva disponibilidade, pelo Estado, de recursos materiais e humanos para serem alocados nos programas de acessibilidade de deficientes físicos, em detrimento dos demais direitos sociais prestacionais - tais como a saúde, a moradia, a segurança - o que se apresenta como limite fático relevante submetido ao que se denominou "reserva do possível". Além disso, por se tratar de recursos públicos, estariam eles submetidos a uma "reserva parlamentar em matéria orçamentária", donde se extrai que a competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe exclusivamente à Administração, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Sob esse prisma, caberá ao Poder Público compatibilizar a necessidade da população com os recursos de que dispõe, segundo uma ordem de prioridade determinada pelos governantes eleitos, o que não significa omissão de prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida. Assim, o Poder Público deverá definir suas prioridades de acordo com o fundamento do Estado Democrático de Direito definido na Constituição Federal - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) - que inclui os demais direitos sociais igualmente fundamentais. Devido a essa estreita dependência entre a efetividade dos direitos sociais - que impliquem prestações onerosas ao Estado - e as circunstâncias econômicas e orçamentárias do Poder Público, é que se passou a caracterizar o mínimo existencial exigível como "reserva do possível" que, de acordo com Gustavo Amaral, significa "que a concreção pela via jurisdicional de tais direitos demandará uma escolha desproporcional, imoderada ou não razoável por parte do Estado. Em termos práticos, teria o Estado que demonstrar, judicialmente, que tem motivos fáticos razoáveis para deixar de cumprir, concretamente, a norma constitucional assecuratória de prestações positivas. Ao Judiciário competiria apenas ver da razoabilidade e da faticidade dessas razões, mas sendo-lhe defeso entrar no mérito da escolha, se reconhecida a razoabilidade". Conclui o doutrinador: "A postura de 'máxima eficácia' de cada pretensão, sobre o fato de não adentrar no conteúdo do direito a ser dada a eficácia, implica em negação da cidadania, na medida em que leva à falência do Estado pela impossibilidade de cumprir todas as demandas simultaneamente e

113 rompe com a democracia, pretendendo trazer para o ambiente das Cortes de Justiça reclamos que têm seu lugar nas ruas, a pressão popular e não na tutela paternalista dos 'sábios'"1. Não será lícito, portanto, que o Magistrado - a quem é conferido um papel de co-participação no processo de criação do Direito - mediante indevida ingerência na atividade política do Administrador, eleja a adaptação do edifício de uma escola pública como prioritária, desviando os recursos que seriam implantados em outras áreas, segundo uma ordem de prioridades pré-estabelecidas por aqueles a quem a população confiou, através do seu voto, a gerência das políticas e finanças do Estado. Relevante consignar, no caso concreto, que as adaptações no prédio da Escola Estadual da Cidade Industrial não se fazem tão urgentes que não possam aguardar a efetiva disponibilidade material para este fim, uma vez "que a escola não possui alunos, professores ou técnicos administrativos com quaisquer tipos de dificuldades de locomoção", conforme atestou o ofício juntado a fls.67/68. Por fim, é preciso registrar que os comandos da Lei n.º 10.098/2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", não impõem aos entes estatais a obrigação imediata de adaptação integral de todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao contrário, estabelece que aquele direito se concretize através de dotação orçamentária e segundo uma ordem de prioridades. É o que se extrai da leitura dos artigos 4.º e 23 da Lei: Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Nessas circunstâncias, embora reconheça como louvável a intenção do Ministério Público Estadual, não vejo como acolher o pretensão, sob pena de haver a indevida invasão do Poder Judiciário em seara que compete exclusivamente ao Administrador. Ante o exposto, em reexame necessário conhecido de ofício, REFORMO a sentença de primeiro grau e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Fica prejudicado o recurso de apelação. Sem custas. É como voto. O SR. DES. ELIAS CAMILO:

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rompe com a <strong>de</strong>mocracia, preten<strong>de</strong>ndo trazer para o ambiente das Cortes <strong>de</strong> Justiça reclamos<br />

que têm seu lugar nas ruas, a pressão popular e não na tutela paternalista dos 'sábios'"1.<br />

Não será lícito, portanto, que o Magistrado - a quem é conferido um papel <strong>de</strong> co-participação<br />

no processo <strong>de</strong> criação do Direito - mediante in<strong>de</strong>vida ingerência na ativida<strong>de</strong> política do<br />

Administrador, eleja a adaptação do edifício <strong>de</strong> uma escola pública como prioritária,<br />

<strong>de</strong>sviando os recursos que seriam implantados em outras áreas, segundo uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

priorida<strong>de</strong>s pré-estabelecidas por aqueles a quem a população confiou, através do seu voto, a<br />

gerência das políticas e finanças do Estado.<br />

Relevante consignar, no caso concreto, que as adaptações no prédio da Escola Estadual da<br />

Cida<strong>de</strong> Industrial não se fazem tão urgentes que não possam aguardar a efetiva<br />

disponibilida<strong>de</strong> material para este fim, uma vez "que a escola não possui alunos, professores<br />

ou técnicos administrativos com quaisquer tipos <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> locomoção", conforme<br />

atestou o ofício juntado a fls.67/68.<br />

Por fim, é preciso registrar que os comandos da Lei n.º 10.098/2000, que "estabelece normas<br />

gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida", não impõem aos entes estatais a obrigação imediata<br />

<strong>de</strong> adaptação integral <strong>de</strong> todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao contrário,<br />

estabelece que aquele direito se concretize através <strong>de</strong> dotação orçamentária e segundo uma<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s.<br />

É o que se extrai da leitura dos artigos 4.º e 23 da Lei:<br />

Art. 4o As vias públicas, os parques e os <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong> uso público existentes, assim<br />

como as respectivas instalações <strong>de</strong> serviços e mobiliários urbanos <strong>de</strong>verão ser adaptados,<br />

obe<strong>de</strong>cendo-se or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> que vise à maior eficiência das modificações, no sentido<br />

<strong>de</strong> promover mais ampla acessibilida<strong>de</strong> às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Art. 23. A Administração Pública fe<strong>de</strong>ral direta e indireta <strong>de</strong>stinará, anualmente, dotação<br />

orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões <strong>de</strong> barreiras arquitetônicas<br />

existentes nos edifícios <strong>de</strong> uso público <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e naqueles que estejam sob sua<br />

administração ou uso.<br />

Nessas circunstâncias, embora reconheça como louvável a intenção do Ministério Público<br />

Estadual, não vejo como acolher o pretensão, sob pena <strong>de</strong> haver a in<strong>de</strong>vida invasão do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário em seara que compete exclusivamente ao Administrador.<br />

Ante o exposto, em reexame necessário conhecido <strong>de</strong> ofício, REFORMO a sentença <strong>de</strong><br />

primeiro grau e julgo improce<strong>de</strong>ntes os pedidos iniciais. Fica prejudicado o recurso <strong>de</strong><br />

apelação.<br />

Sem custas.<br />

É como voto.<br />

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

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