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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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dos Municípios "cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência", <strong>de</strong>stacou uma obrigação precípua do po<strong>de</strong>r público para com a<br />

efetivação <strong>de</strong>stes direitos.<br />

Está implícito nesse <strong>de</strong>ver a ultimação, pelo Estado, <strong>de</strong> prestações positivas, a começar pela<br />

adoção <strong>de</strong> políticas públicas que busquem a efetivação <strong>de</strong>stes direitos, até a realização<br />

providências indispensáveis para a sua concretização.<br />

Mas como qualquer outro direito fundamental, essa garantia encontra limites nos direitos<br />

igualmente consagrados pela Constituição e sua eficácia e efetivida<strong>de</strong>, quando aten<strong>de</strong> à<br />

realização da justiça em um plano concreto, não po<strong>de</strong> repercutir <strong>de</strong> forma negativa no âmbito<br />

da aplicação dos <strong>de</strong>mais direitos sociais que interessam à socieda<strong>de</strong>.<br />

Reconhece-se que, por se tratar <strong>de</strong> recursos públicos, a efetivação <strong>de</strong>sse direito esbarra no<br />

reconhecimento da efetiva disponibilida<strong>de</strong>, pelo Estado, <strong>de</strong> recursos materiais e humanos para<br />

serem alocados nos programas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes físicos, em <strong>de</strong>trimento dos<br />

<strong>de</strong>mais direitos sociais prestacionais - tais como a saú<strong>de</strong>, a moradia, a segurança - o que se<br />

apresenta como limite fático relevante submetido ao que se <strong>de</strong>nominou "reserva do possível".<br />

Além disso, por se tratar <strong>de</strong> recursos públicos, estariam eles submetidos a uma "reserva<br />

parlamentar em matéria orçamentária", don<strong>de</strong> se extrai que a competência para <strong>de</strong>cidir sobre a<br />

alocação <strong>de</strong>sses recursos cabe exclusivamente à Administração, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da <strong>de</strong>mocracia e da<br />

separação dos po<strong>de</strong>res.<br />

Sob esse prisma, caberá ao Po<strong>de</strong>r Público compatibilizar a necessida<strong>de</strong> da população com os<br />

recursos <strong>de</strong> que dispõe, segundo uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pelos governantes<br />

eleitos, o que não significa omissão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Assim, o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir suas priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acordo com o fundamento do<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>finido na Constituição Fe<strong>de</strong>ral - dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana (art. 1º, III) - que inclui os <strong>de</strong>mais direitos sociais igualmente fundamentais.<br />

Devido a essa estreita <strong>de</strong>pendência entre a efetivida<strong>de</strong> dos direitos sociais - que impliquem<br />

prestações onerosas ao Estado - e as circunstâncias econômicas e orçamentárias do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, é que se passou a caracterizar o mínimo existencial exigível como "reserva do<br />

possível" que, <strong>de</strong> acordo com Gustavo Amaral, significa "que a concreção pela via<br />

jurisdicional <strong>de</strong> tais direitos <strong>de</strong>mandará uma escolha <strong>de</strong>sproporcional, imo<strong>de</strong>rada ou não<br />

razoável por parte do Estado. Em termos práticos, teria o Estado que <strong>de</strong>monstrar,<br />

judicialmente, que tem motivos fáticos razoáveis para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir, concretamente, a<br />

norma constitucional assecuratória <strong>de</strong> prestações positivas. Ao Judiciário competiria apenas<br />

ver da razoabilida<strong>de</strong> e da faticida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas razões, mas sendo-lhe <strong>de</strong>feso entrar no mérito da<br />

escolha, se reconhecida a razoabilida<strong>de</strong>".<br />

Conclui o doutrinador:<br />

"A postura <strong>de</strong> 'máxima eficácia' <strong>de</strong> cada pretensão, sobre o fato <strong>de</strong> não a<strong>de</strong>ntrar no conteúdo<br />

do direito a ser dada a eficácia, implica em negação da cidadania, na medida em que leva à<br />

falência do Estado pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir todas as <strong>de</strong>mandas simultaneamente e

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