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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Inépcia da Inicial<br />

O Estado <strong>de</strong> Minas Gerais alegou que a pretensão ministerial "é totalmente genérica e <strong>de</strong>la<br />

não se é autorizado <strong>de</strong>duzir qual é, efetivamente, a medida concreta almejada na presente<br />

ação." (fls.151)<br />

No entanto, da leitura da petição inicial e dos pedidos <strong>de</strong>duzidos, facilmente se infere os<br />

limites da pretensão, qual seja, impor ao Estado a obrigação <strong>de</strong> fazer consistente na adaptação<br />

do prédio público da Escola Estadual da Cida<strong>de</strong> Industrial, localizado a Rua Osmar Silvério<br />

da Silva, n.º 105, Uberlândia/MG, promovendo as obras necessárias que permitam a<br />

acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida,<br />

eliminando, assim, as irregularida<strong>de</strong>s apontadas no procedimento administrativo n.º 029/2007.<br />

Ou seja, o pedido é certo e <strong>de</strong>terminado, não havendo que se falar em inépcia da petição<br />

inicial.<br />

Rejeito a preliminar.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> Jurídica do Pedido<br />

O Estado afirmou que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a Lei n.º<br />

10.098/2000 não estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação nos prédios atualmente existentes,<br />

mas apenas por ocasião da construção, ampliação ou reforma dos mesmos.<br />

O argumento, todavia, é <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> qualquer razoabilida<strong>de</strong>, pois seriam inócuas as<br />

disposições constitucionais (arts. 23, II, 227, §2.º e 244) que visam à garantia <strong>de</strong><br />

acessibilida<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, se não houvesse na norma a previsão <strong>de</strong><br />

adaptação dos prédios já existentes.<br />

A propósito, o art. 244 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é explícito ao dizer que a Lei - in casu, a Lei<br />

n.º 10.098/2000 - "disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong> uso público e<br />

dos veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência (...)"<br />

Assim, rejeito igualmente esta preliminar.<br />

Questões <strong>de</strong> Mérito<br />

Cuidam os autos <strong>de</strong> ação civil pública em que o Ministério Público Estadual preten<strong>de</strong>u impor<br />

ao Estado <strong>de</strong> Minas Gerais a obrigação <strong>de</strong> fazer consistente na adaptação do prédio público da<br />

Escola Estadual da Cida<strong>de</strong> Industrial, localizado em Uberlândia/MG, promovendo as obras<br />

necessárias que permitam a acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou com<br />

mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

A inexistência <strong>de</strong> acesso a<strong>de</strong>quado ao edifício é fato incontroverso nos autos, conforme<br />

apontado no procedimento administrativo n.º 029/2007 (fls.66/68), restando a esta Instância a<br />

análise da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor ao ente público estatal a obrigação <strong>de</strong> realizar as<br />

modificações requeridas.<br />

O artigo 23, inciso II da CR/88, ao dispor solenemente que é <strong>de</strong>ver da União, dos Estados e

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