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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS<br />

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:<br />

VOTO<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação interposto contra a sentença <strong>de</strong> fls.141/146, que julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedido da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais e con<strong>de</strong>nou o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais a promover a adaptação do prédio publico<br />

em que funciona a Escola Estadual da Cida<strong>de</strong> Industrial, visando à promoção da<br />

acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida.<br />

Em suas razões recursais, o apelante reiterou a preliminar <strong>de</strong> inépcia da inicial, por ausência<br />

<strong>de</strong> certeza, <strong>de</strong>terminação e possibilida<strong>de</strong> do pedido.<br />

No mérito, afirmou que a sentença apelada ofen<strong>de</strong> a legalida<strong>de</strong>, o interesse público, a or<strong>de</strong>m e<br />

a separação dos po<strong>de</strong>res, pois impõe ao ente estatal a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas que não<br />

encontram previsão orçamentária e <strong>de</strong>stina recursos públicos para a satisfação <strong>de</strong> uma<br />

obrigação, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outras priorida<strong>de</strong>s.<br />

Aduziu que as normas que dispõem sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação dos prédios públicos<br />

para o atendimento dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais possuem natureza programática.<br />

Citou prece<strong>de</strong>ntes e pediu a reforma da sentença.<br />

Ouvida, a Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça opinou pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso (fls.190/206).<br />

É o relatório.<br />

Conheço, <strong>de</strong> ofício, do reexame necessário, em razão do novo posicionamento firmado pela<br />

Corte Especial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp<br />

1.101.727/PR, publicado em 03/12/09.<br />

De acordo com o STJ, é obrigatório o reexame necessário <strong>de</strong> sentença ilíquida proferida<br />

contra os entes públicos e suas autarquias e fundações, excetuando apenas os casos em que o<br />

valor da con<strong>de</strong>nação for certo e não exce<strong>de</strong>r a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º do<br />

CPC).<br />

No caso dos autos, a sentença impôs ao Estado <strong>de</strong> Minas Gerais uma obrigação <strong>de</strong> fazer que,<br />

face à ausência <strong>de</strong> valor certo, inviabiliza a utilização do limite <strong>de</strong> sessenta salários mínimos.<br />

Conheço, ainda, do recurso <strong>de</strong> apelação, uma vez que presentes os pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Reexame Necessário<br />

- Questões Preliminares

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