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106 Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo", 4ª edição, Forense, p. 248). Vale, ainda, transcrever lição de ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita a atuação do Judiciário nessa área: "Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários. Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição. Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários, torna-se importante a definição dos contornos e amplitude do controle jurisdicional, uma vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente, concede maior liberdade à Administração, permitindo-lhe a escolha da conveniência e oportunidade para a edição do ato. Assim, em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade e moralidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. Essa solução tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado." ("Constituição do Brasil interpretada", Atlas, 2002, p. 809). Retornando ao caso em julgamento, trata-se de obra de interesse coletivo, e os serviços públicos coletivos reclamam vários outros requisitos, sejam orçamentários, sejam de legalidades outras, que o administrador deve analisar para poder fazer. A manutenção da condenação do Poder Executivo Municipal à realização da obra, mesmo que necessária, reverte a ordem não só o âmbito das atribuições constitucionais, como também princípios básicos, como a necessidade de licitação, de contratação de pessoal mediante concurso público e outras despesas que dependem de leis específicas e de diretrizes orçamentárias, até para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos limites aqui não podem ser averiguados. Nesse sentido decidi, como vogal, no Reexame Necessário nº 1.0024.05.571348-1/003, da relatoria do eminente Desembargador Ernane Fidélis, em 11/03/2009, e também como relator, na Apelação Cível nº 1.0105.08.265837-5/001, julgada em 18/12/2009, cuja ementa transcrevo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A FAZER A REGULARIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA. A adoção de providências destinadas a regularizar depósito de resíduos da construção civil encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Município, de modo que não pode o Poder Judiciário determinar que sejam tomadas, e muito menos fixar prazo para tanto, sob pena de grave

107 ofensa ao princípio da separação dos Poderes." Com essas considerações, com renovado pedido de vênia à eminente Relator, REFORMO A SENTENÇA, no reexame necessário, e julgo improcedente o pedido. Julgo prejudicados, em conseqüência, os recursos voluntários. É como voto. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A RELATORA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0518.07.129897-1/001

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ofensa ao princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res."<br />

Com essas consi<strong>de</strong>rações, com renovado pedido <strong>de</strong> vênia à eminente Relator, REFORMO A<br />

SENTENÇA, no reexame necessário, e julgo improce<strong>de</strong>nte o pedido. Julgo prejudicados, em<br />

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É como voto.<br />

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VENCIDA A RELATORA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0518.07.129897-1/001

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