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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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106<br />

Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa, campo reservado à<br />

Administração, único juiz da oportunida<strong>de</strong> e da conveniência das medidas a serem tomadas,<br />

mas interdito a qualquer ingerência <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res." ("Controle Jurisdicional do Ato<br />

Administrativo", 4ª edição, Forense, p. 248).<br />

Vale, ainda, transcrever lição <strong>de</strong> ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela<br />

lei ao Administrador e que, via indireta, limita a atuação do Judiciário nessa área:<br />

"Importante <strong>de</strong>stacar a atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário em relação ao controle dos atos<br />

administrativos vinculados e discricionários.<br />

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face <strong>de</strong> a lei <strong>de</strong>terminar todos os seus<br />

elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vonta<strong>de</strong> subjetiva da Administração<br />

em sua edição.<br />

Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários, torna-se importante a <strong>de</strong>finição<br />

dos contornos e amplitu<strong>de</strong> do controle jurisdicional, uma vez que é a própria lei que, explícita<br />

ou implicitamente, conce<strong>de</strong> maior liberda<strong>de</strong> à Administração, permitindo-lhe a escolha da<br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong> para a edição do ato.<br />

Assim, em regra, será <strong>de</strong>feso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo,<br />

cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, isto é, se<br />

foi praticado conforme ou contrariamente ao or<strong>de</strong>namento jurídico. Essa solução tem como<br />

fundamento básico o princípio da separação dos po<strong>de</strong>res (CF, art. 2º), <strong>de</strong> maneira que a<br />

verificação das razões <strong>de</strong> conveniência ou <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> dos atos administrativos escapa ao<br />

controle jurisdicional do Estado." ("Constituição do Brasil interpretada", Atlas, 2002, p. 809).<br />

Retornando ao caso em julgamento, trata-se <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> interesse coletivo, e os serviços<br />

públicos coletivos reclamam vários outros requisitos, sejam orçamentários, sejam <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>s outras, que o administrador <strong>de</strong>ve analisar para po<strong>de</strong>r fazer.<br />

A manutenção da con<strong>de</strong>nação do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal à realização da obra, mesmo que<br />

necessária, reverte a or<strong>de</strong>m não só o âmbito das atribuições constitucionais, como também<br />

princípios básicos, como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> pessoal mediante<br />

concurso público e outras <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> leis específicas e <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias, até para atendimento à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, cujos limites aqui não<br />

po<strong>de</strong>m ser averiguados.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidi, como vogal, no Reexame Necessário nº 1.0024.05.571348-1/003, da<br />

relatoria do eminente Desembargador Ernane Fidélis, em 11/03/2009, e também como relator,<br />

na Apelação Cível nº 1.0105.08.265837-5/001, julgada em 18/12/2009, cuja ementa<br />

transcrevo:<br />

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL -<br />

CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A FAZER A REGULARIZAÇÃO - ATO<br />

DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA. A adoção <strong>de</strong> providências<br />

<strong>de</strong>stinadas a regularizar <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> resíduos da construção civil encontra-se no âmbito da<br />

discricionarieda<strong>de</strong> administrativa do Município, <strong>de</strong> modo que não po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

<strong>de</strong>terminar que sejam tomadas, e muito menos fixar prazo para tanto, sob pena <strong>de</strong> grave

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