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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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outro, ou mesmo em não fazer gasto algum.<br />

Nessa seara, por se tratar do modo <strong>de</strong> administrar do agente, o Judiciário não tem mesmo que<br />

o impelir a praticar qualquer ato, porquanto se trata <strong>de</strong> política pública e se insere na categoria<br />

dos atos administrativos discricionários.<br />

Suce<strong>de</strong> que a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e não o Judiciário, po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que em<br />

<strong>de</strong>terminada obrigação, ressalta o interesse social, razão porque retira o ato do campo da<br />

discricionarieda<strong>de</strong> do agente e ingressa o ato, inicialmente vinculado, na seara da vinculação.<br />

Por isso, é preciso diferenciar da mera política pública governamental da obrigação que a<br />

própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>stacou como sendo vinculada e não mais discricionária do<br />

agente público.<br />

Deve-se observar que a discricionarieda<strong>de</strong> supõe a existência, <strong>de</strong> escolhas igualmente<br />

possíveis ao Administrador, isto é, a irrelevância jurídica <strong>de</strong> uma opção em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong><br />

outra.<br />

Nesse raciocínio, uma vez que existe um dispositivo constitucional disciplinando a matéria e<br />

erigindo a proteção aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> especiais a uma garantia constitucional, não<br />

se insere no âmbito da atuação discricionária da Administração Pública, porquanto a Lei não<br />

oferece alternativas igualmente válidas, mas impõe um <strong>de</strong>ver, que precisa ser buscado nas<br />

normas infraconstitucionais.<br />

Na promoção para acesso dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência tem-se como prerrogativa a<br />

construção, reforma ou ampliação <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> uso público ou coletivo, ou a mudança <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinação para estes tipos <strong>de</strong> edificação.<br />

A esse respeito a nossa Carta Magna <strong>de</strong>termina:<br />

"Art. 227.(...)<br />

§ 2º - A lei disporá sobre normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos edifícios <strong>de</strong> uso público<br />

e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios <strong>de</strong> uso público e dos<br />

veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º."<br />

Como se vê, a Constituição da República não oferece alternativas viáveis, ou seja, inexiste<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção pela a<strong>de</strong>quação ou não dos logradouros públicos ao acesso dos<br />

<strong>de</strong>ficientes físicos.<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> vinculada, que <strong>de</strong>ve ser exercida <strong>de</strong> lege ferenda, razão pela qual o<br />

controle que se faz, in casu, é o da legalida<strong>de</strong>.<br />

Assim, a <strong>de</strong>terminação ao ente estadual <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>quado às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, não ofen<strong>de</strong> o princípio da separação dos po<strong>de</strong>res, porquanto cabe ao Judiciário<br />

zelar pelo fiel cumprimento da lei, sendo certo que o Administrador não po<strong>de</strong> se furtar do seu

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