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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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102<br />

Assim, dúvidas não restam quanto a responsabilida<strong>de</strong> da concessionária <strong>de</strong> serviço público.<br />

No que tange à alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro, como se verifica do contrato<br />

administrativo, é possível a alteração do preço da tarifa em casos <strong>de</strong> imprevistos, o que afasta<br />

tal alegação.<br />

A<strong>de</strong>mais, o restabelecimento <strong>de</strong> suposto equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a<br />

existência <strong>de</strong> fatos imprevisíveis ou previsíveis <strong>de</strong> consequências extremamente gravosas,<br />

caso fortuito, fato do príncipe ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.<br />

Além disso, cumpre discorrer sobre a responsabilida<strong>de</strong> passiva do município, pois não<br />

obstante ser a obrigação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos terminais da empresa concessionária, cabe à ele a<br />

fiscalização da obra.<br />

Assim, não há que se falar em ilegitimida<strong>de</strong> passiva dos réus, motivo pelo <strong>de</strong>ve se afastar a<br />

preliminar.<br />

2- Ausência <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> agir<br />

No que tange à alegação <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir, em virtu<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> 120 meses a<br />

partir da promulgação do Decreto 5.296/04, razão não assiste aos réus, pois o presente caso se<br />

trata <strong>de</strong> reformas <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> linhas urbanas para acesso dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais e não <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos veículos públicos <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.<br />

Para rechaçar a presente alegação, oportuno a transcrição do art. 19, § 1º, do referido Decreto,<br />

que estabelece o prazo <strong>de</strong> 30 meses para a<strong>de</strong>quação das edificações públicas:<br />

"Art. 19. A construção, ampliação ou reforma <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> uso público <strong>de</strong>ve garantir,<br />

pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas<br />

<strong>de</strong>pendências e serviços, livre <strong>de</strong> barreiras e <strong>de</strong> obstáculos que impeçam ou dificultem a sua<br />

acessibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1o No caso das edificações <strong>de</strong> uso público já existentes, terão elas prazo <strong>de</strong> trinta meses a<br />

contar da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Decreto para garantir acessibilida<strong>de</strong> às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong> reduzida."<br />

Assim, rejeito a preliminar.<br />

3 - Sentença extra petita.<br />

O autor, em sua inicial, realmente requereu a con<strong>de</strong>nação do município a executar <strong>de</strong> forma<br />

subsidiária as obras <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação para acesso dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Contudo, como o<br />

i. magistrado excluiu a concessionária <strong>de</strong> serviço público do pólo passivo da li<strong>de</strong> é sucedâneo<br />

lógico a con<strong>de</strong>nação exclusiva do município.<br />

Ante isso, repilo a preliminar.<br />

Mérito<br />

Decorre do sistema republicano a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o agente público escolher entre um gasto ou

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