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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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101<br />

vulto, criou uma <strong>de</strong>spesa para o município totalmente ilegal e inconstitucional.<br />

O segundo apelante, às f. 412/416, salienta que é da responsabilida<strong>de</strong> da concessionária <strong>de</strong><br />

serviço público pela a<strong>de</strong>quação dos prédios públicos às normas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>.<br />

Assevera que as obras são simples e baratas e que não trarão impacto financeiro para a<br />

concessionária.<br />

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.<br />

A Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça se manifestou, às f. 433/443, opinando pelo conhecimento e<br />

provimento <strong>de</strong> ambas as apelações.<br />

Conheço do reexame necessário, bem como dos recursos voluntários, pois presentes os<br />

pressupostos legais <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Inicialmente passo ao exame das preliminares:<br />

Preliminares:<br />

1- Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam<br />

A concessionária <strong>de</strong> serviço público afirma ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r ce<strong>de</strong>nte a<br />

a<strong>de</strong>quação dos terminais <strong>de</strong> ônibus às regras <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ficiente físico.<br />

Ocorre que, segundo o Decreto Fe<strong>de</strong>ral 5.296/2004, a responsabilida<strong>de</strong> para implementação<br />

das políticas <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, é da concessionária <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>vendo a mesma<br />

promover as reformas necessárias para a<strong>de</strong>quação. Senão vejamos:<br />

"Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis<br />

pela gestão dos serviços <strong>de</strong> transportes coletivos, no âmbito <strong>de</strong> suas competências, <strong>de</strong>verão<br />

garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações,<br />

nos pontos <strong>de</strong> parada e nas vias <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> forma a assegurar as condições previstas no art.<br />

34 <strong>de</strong>ste Decreto."<br />

Nesse sentido, é a previsão no contrato <strong>de</strong> concessão do serviço público (f. 244/312) realizado<br />

entre a empresa Auto Omnibus Circullare Poços <strong>de</strong> Caldas Ltda. e o Município <strong>de</strong> Poços <strong>de</strong><br />

Caldas, que no item "responsabilida<strong>de</strong> da concessionária", disciplina:<br />

"- Elaborar os projetos executivos relativos à melhorias físicas (mini-terminais, corredores,<br />

abrigos, pontos <strong>de</strong> paradas e cabine <strong>de</strong> informação);<br />

(...)<br />

- Elaborar os projetos executivos <strong>de</strong> eventuais reformas ou expansões físicas posteriores dos<br />

terminais <strong>de</strong> integração, <strong>de</strong>finidas a partir das necessida<strong>de</strong>s provocadas pela <strong>de</strong>manda ou<br />

alteração no uso e operação, submetendo-os à aprovação da prefeitura municipal <strong>de</strong> Poços <strong>de</strong><br />

Caldas. (f. 246/247)"

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