a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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100 APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0518.07.129897-1/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE(S): MUNICIPIO POÇOS CALDAS - 2º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, MUNICIPIO POÇOS CALDAS, AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POÇOS CALDAS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SANDRA FONSECA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE FIDÉLIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ERNANE FIDÉLIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A RELATORA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 23 de março de 2010. DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator para o acórdão. DES. EDILSON FERNANDES, pelo Relator, conforme art.82, inc. VII, do RITJMG NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. SANDRA FONSECA: VOTO Cuida-se de reexame necessário e apelações cíveis visando a reforma da sentença, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Poços de Caldas e Auto Omnibus Circullare Poços de Caldas Ltda., que nos autos de Ação Civil Pública julgou procedente o pedido em face do Município, condenado-o a executar as obras que forem necessárias no terminal de linha urbana, no prazo de 120 dias, a contar do início do próximo exercício financeiro. Ao final, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais de f. 382/402, o primeiro apelante aventa preliminar de julgamento extra petita, alegando que o autor não requereu em sua inicial a condenação direta do município em proceder as obras, mas sim a condenação subsidiariamente. Argui, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva uma vez que a implementação de obras na central de conexão de linhas urbanas, está previsto no edital de concorrência pública, sendo, pois obrigação da concessionária co-ré. Destaca a ausência e interesse de agir, em virtude da concessionária ter o prazo de 120 meses desde a publicação do Decreto Federal nº 5.296/2004 para adequar a frota de veículos coletivos às exigências para acessibilidade dos deficientes. Afirma que a sentença, ao estabelecer a obrigação da feitura de uma obra pública de grande
101 vulto, criou uma despesa para o município totalmente ilegal e inconstitucional. O segundo apelante, às f. 412/416, salienta que é da responsabilidade da concessionária de serviço público pela adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade. Assevera que as obras são simples e baratas e que não trarão impacto financeiro para a concessionária. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, às f. 433/443, opinando pelo conhecimento e provimento de ambas as apelações. Conheço do reexame necessário, bem como dos recursos voluntários, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente passo ao exame das preliminares: Preliminares: 1- Ilegitimidade passiva ad causam A concessionária de serviço público afirma ser de responsabilidade do Poder cedente a adequação dos terminais de ônibus às regras de acessibilidade do deficiente físico. Ocorre que, segundo o Decreto Federal 5.296/2004, a responsabilidade para implementação das políticas de acessibilidade, é da concessionária de serviço público, devendo a mesma promover as reformas necessárias para adequação. Senão vejamos: "Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto." Nesse sentido, é a previsão no contrato de concessão do serviço público (f. 244/312) realizado entre a empresa Auto Omnibus Circullare Poços de Caldas Ltda. e o Município de Poços de Caldas, que no item "responsabilidade da concessionária", disciplina: "- Elaborar os projetos executivos relativos à melhorias físicas (mini-terminais, corredores, abrigos, pontos de paradas e cabine de informação); (...) - Elaborar os projetos executivos de eventuais reformas ou expansões físicas posteriores dos terminais de integração, definidas a partir das necessidades provocadas pela demanda ou alteração no uso e operação, submetendo-os à aprovação da prefeitura municipal de Poços de Caldas. (f. 246/247)"
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0518.07.129897-1/001 -<br />
COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA POÇOS<br />
DE CALDAS - 1º APELANTE(S): MUNICIPIO POÇOS CALDAS - 2º APELANTE(S):<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO<br />
PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, MUNICIPIO POÇOS CALDAS, AUTO OMNIBUS<br />
CIRCULLARE POÇOS CALDAS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SANDRA<br />
FONSECA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE FIDÉLIS<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong><br />
Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ERNANE FIDÉLIS , incorporando neste<br />
o relatório <strong>de</strong> fls., na conformida<strong>de</strong> da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM<br />
REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A RELATORA,<br />
PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.<br />
Belo Horizonte, 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator para o acórdão.<br />
DES. EDILSON FERNANDES, pelo Relator, conforme art.82, inc. VII, do RITJMG<br />
NOTAS TAQUIGRÁFICAS<br />
A SRª. DESª. SANDRA FONSECA:<br />
VOTO<br />
Cuida-se <strong>de</strong> reexame necessário e apelações cíveis visando a reforma da sentença, movida<br />
pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais em face do Município <strong>de</strong> Poços <strong>de</strong> Caldas<br />
e Auto Omnibus Circullare Poços <strong>de</strong> Caldas Ltda., que nos autos <strong>de</strong> Ação Civil Pública<br />
julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido em face do Município, con<strong>de</strong>nado-o a executar as obras que forem<br />
necessárias no terminal <strong>de</strong> linha urbana, no prazo <strong>de</strong> 120 dias, a contar do início do próximo<br />
exercício financeiro. Ao final, fixou multa diária <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais) em caso <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento.<br />
Em suas razões recursais <strong>de</strong> f. 382/402, o primeiro apelante aventa preliminar <strong>de</strong> julgamento<br />
extra petita, alegando que o autor não requereu em sua inicial a con<strong>de</strong>nação direta do<br />
município em proce<strong>de</strong>r as obras, mas sim a con<strong>de</strong>nação subsidiariamente.<br />
Argui, ainda em preliminar, a ilegitimida<strong>de</strong> passiva uma vez que a implementação <strong>de</strong> obras na<br />
central <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> linhas urbanas, está previsto no edital <strong>de</strong> concorrência pública, sendo,<br />
pois obrigação da concessionária co-ré.<br />
Destaca a ausência e interesse <strong>de</strong> agir, em virtu<strong>de</strong> da concessionária ter o prazo <strong>de</strong> 120 meses<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a publicação do Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 5.296/2004 para a<strong>de</strong>quar a frota <strong>de</strong> veículos<br />
coletivos às exigências para acessibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>ficientes.<br />
Afirma que a sentença, ao estabelecer a obrigação da feitura <strong>de</strong> uma obra pública <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>