09.02.2015 Views

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

• As questões de saúde deverão ser tidas em conta<br />

relativamente a todas as pessoas que se envolvam<br />

em actividades sexuais;<br />

• As visitas de cônjuges ou parceiros podem resultar<br />

em gravidezes não desejadas e em crianças que<br />

as mulheres não tenham condições para criar,<br />

quan<strong>do</strong> já se esforçam por sobreviver sem os seus<br />

parceiros para as ajudar a sustentar-se a si próprias<br />

e a quaisquer filhos já existentes;<br />

• As autoridades podem ter dificuldade em decidir<br />

quem tem direito a tais visitas e quem não tem.<br />

Por exemplo, serão apenas as pessoas casadas ou<br />

todas as pessoas que afirmem ser um casal,<br />

incluin<strong>do</strong> os homossexuais<br />

• Haverá sempre o risco de prostituição dentro <strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos se o sistema for indevidamente<br />

utiliza<strong>do</strong>;<br />

• Se o director da prisão tiver de tomar a decisão,<br />

esta pode levar a queixas e instabilidade, e eventualmente<br />

a problemas de segurança;<br />

• Existirão sempre factores a ter em conta ao nível<br />

da segurança, porque estas visitas têm lugar, por<br />

natureza, sem vigilância;<br />

• Se as visitas conjugais ou de parceiros forem permitidas,<br />

deverão ser organizadas de forma a<br />

garantir a privacidade e a impedir qualquer possibilidade<br />

de exploração seja por quem for. O local<br />

deverá estar limpo e ser adequa<strong>do</strong> e digno;<br />

• As reclusas necessitarão de acesso a méto<strong>do</strong>s contraceptivos<br />

e a aconselhamento médico para<br />

prevenir a ocorrência de gravidezes indesejadas;<br />

• As autoridades prisionais terão de ponderar como<br />

poderão lidar com as reclusas grávidas e com os filhos<br />

das reclusas que se encontram a cumprir pena;<br />

• Os preparativos das visitas são uma área importante<br />

<strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> pessoal penitenciário; nem<br />

sempre é fácil criar as condições adequadas e os<br />

reclusos nem sempre colaboram;<br />

• Um recluso que pareça pior depois da visita de<br />

determinada pessoa poderá estar a ser vítima de<br />

qualquer tipo de abuso;<br />

• Sem a colaboração <strong>do</strong> recluso ou um problema<br />

concreto de segurança, dificilmente o pessoal penitenciário<br />

intervirá;<br />

• Pode ser conveniente que um elemento da equipa<br />

médica ou de assistência social da prisão peça para<br />

falar com o visitante a fim de descobrir se existe<br />

um problema;<br />

• Pode ser possível convencer o recluso a falar com<br />

um elemento da equipa médica sobre as preocupações<br />

<strong>do</strong> pessoal penitenciário;<br />

• Se o pessoal médico tiver motivos de preocupação,<br />

pode ser conveniente monitorizar a correspondência<br />

trocada entre as duas pessoas.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Sugere-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda, com<br />

a participação de membros da equipa de formação<br />

para a análise <strong>do</strong> primeiro caso.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• O pessoal penitenciário terá de lidar com este tipo<br />

de situação com bastante regularidade;<br />

• Será razoável permitir uma visita especial logo<br />

que o pessoal verifique que a situação é verdadeira;<br />

• Será também razoável encontrar uma área privada<br />

para que a mãe possa dar a notícia com a maior<br />

delicadeza possível;<br />

• Será necessário proceder a uma avaliação <strong>do</strong>s riscos<br />

para decidir se serão necessárias quaisquer<br />

condições especiais;<br />

• Algumas prisões têm um capelão ou assistente<br />

social de serviço que poderá ser alerta<strong>do</strong> para prestar<br />

aconselhamento ou apoio após a visita.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Este caso exige que seja elabora<strong>do</strong> um relatório<br />

enuncian<strong>do</strong> as recomendações a dirigir ao governo<br />

acerca da natureza concreta das visitas de cônjuges<br />

ou parceiros a introduzir no sistema<br />

prisional;<br />

• Os forman<strong>do</strong>s podem preparar o relatório sozinhos<br />

ou em grupos de, no máximo, 3 pessoas;<br />

• É conveniente conhecer o regime em vigor noutros<br />

países antes de introduzir um novo sistema;<br />

• Os instrumentos internacionais devem ser referi<strong>do</strong>s<br />

para garantir a salvaguarda da dignidade<br />

humana em to<strong>do</strong>s os momentos;<br />

• Discuta com os forman<strong>do</strong>s o âmbito <strong>do</strong> princípio<br />

da não discriminação e a sua aplicação a casais<br />

Visitas* 87

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!