Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• As questões de saúde deverão ser tidas em conta<br />
relativamente a todas as pessoas que se envolvam<br />
em actividades sexuais;<br />
• As visitas de cônjuges ou parceiros podem resultar<br />
em gravidezes não desejadas e em crianças que<br />
as mulheres não tenham condições para criar,<br />
quan<strong>do</strong> já se esforçam por sobreviver sem os seus<br />
parceiros para as ajudar a sustentar-se a si próprias<br />
e a quaisquer filhos já existentes;<br />
• As autoridades podem ter dificuldade em decidir<br />
quem tem direito a tais visitas e quem não tem.<br />
Por exemplo, serão apenas as pessoas casadas ou<br />
todas as pessoas que afirmem ser um casal,<br />
incluin<strong>do</strong> os homossexuais<br />
• Haverá sempre o risco de prostituição dentro <strong>do</strong>s<br />
estabelecimentos se o sistema for indevidamente<br />
utiliza<strong>do</strong>;<br />
• Se o director da prisão tiver de tomar a decisão,<br />
esta pode levar a queixas e instabilidade, e eventualmente<br />
a problemas de segurança;<br />
• Existirão sempre factores a ter em conta ao nível<br />
da segurança, porque estas visitas têm lugar, por<br />
natureza, sem vigilância;<br />
• Se as visitas conjugais ou de parceiros forem permitidas,<br />
deverão ser organizadas de forma a<br />
garantir a privacidade e a impedir qualquer possibilidade<br />
de exploração seja por quem for. O local<br />
deverá estar limpo e ser adequa<strong>do</strong> e digno;<br />
• As reclusas necessitarão de acesso a méto<strong>do</strong>s contraceptivos<br />
e a aconselhamento médico para<br />
prevenir a ocorrência de gravidezes indesejadas;<br />
• As autoridades prisionais terão de ponderar como<br />
poderão lidar com as reclusas grávidas e com os filhos<br />
das reclusas que se encontram a cumprir pena;<br />
• Os preparativos das visitas são uma área importante<br />
<strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> pessoal penitenciário; nem<br />
sempre é fácil criar as condições adequadas e os<br />
reclusos nem sempre colaboram;<br />
• Um recluso que pareça pior depois da visita de<br />
determinada pessoa poderá estar a ser vítima de<br />
qualquer tipo de abuso;<br />
• Sem a colaboração <strong>do</strong> recluso ou um problema<br />
concreto de segurança, dificilmente o pessoal penitenciário<br />
intervirá;<br />
• Pode ser conveniente que um elemento da equipa<br />
médica ou de assistência social da prisão peça para<br />
falar com o visitante a fim de descobrir se existe<br />
um problema;<br />
• Pode ser possível convencer o recluso a falar com<br />
um elemento da equipa médica sobre as preocupações<br />
<strong>do</strong> pessoal penitenciário;<br />
• Se o pessoal médico tiver motivos de preocupação,<br />
pode ser conveniente monitorizar a correspondência<br />
trocada entre as duas pessoas.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Sugere-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda, com<br />
a participação de membros da equipa de formação<br />
para a análise <strong>do</strong> primeiro caso.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• O pessoal penitenciário terá de lidar com este tipo<br />
de situação com bastante regularidade;<br />
• Será razoável permitir uma visita especial logo<br />
que o pessoal verifique que a situação é verdadeira;<br />
• Será também razoável encontrar uma área privada<br />
para que a mãe possa dar a notícia com a maior<br />
delicadeza possível;<br />
• Será necessário proceder a uma avaliação <strong>do</strong>s riscos<br />
para decidir se serão necessárias quaisquer<br />
condições especiais;<br />
• Algumas prisões têm um capelão ou assistente<br />
social de serviço que poderá ser alerta<strong>do</strong> para prestar<br />
aconselhamento ou apoio após a visita.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Este caso exige que seja elabora<strong>do</strong> um relatório<br />
enuncian<strong>do</strong> as recomendações a dirigir ao governo<br />
acerca da natureza concreta das visitas de cônjuges<br />
ou parceiros a introduzir no sistema<br />
prisional;<br />
• Os forman<strong>do</strong>s podem preparar o relatório sozinhos<br />
ou em grupos de, no máximo, 3 pessoas;<br />
• É conveniente conhecer o regime em vigor noutros<br />
países antes de introduzir um novo sistema;<br />
• Os instrumentos internacionais devem ser referi<strong>do</strong>s<br />
para garantir a salvaguarda da dignidade<br />
humana em to<strong>do</strong>s os momentos;<br />
• Discuta com os forman<strong>do</strong>s o âmbito <strong>do</strong> princípio<br />
da não discriminação e a sua aplicação a casais<br />
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