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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*<br />

23<br />

Visitas<br />

Um outro méto<strong>do</strong> importante para que os reclusos<br />

mantenham contacto com o mun<strong>do</strong> exterior, especialmente<br />

com as suas famílias, é através de visitas<br />

regulares.<br />

Os instrumentos internacionais estabelecem claramente<br />

que o contacto com a família é um direito<br />

e não um privilégio a adquirir.<br />

Recomendações práticas<br />

Esta é uma área emotiva tanto para o pessoal penitenciário<br />

como para os reclusos. Esta sessão deverá ser<br />

conduzida ten<strong>do</strong> presente este aspecto.<br />

Há que fomentar o debate, mas o forma<strong>do</strong>r deverá<br />

manter sob controlo os conteú<strong>do</strong>s humorísticos.<br />

Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos. Cada grupo deverá discutir os três temas.<br />

Não é necessário que cada grupo apresente ao plenário<br />

da turma os resulta<strong>do</strong>s das suas discussões,<br />

mas será bom que membros da equipa de formação<br />

circulem pelos grupos para garantir o máximo<br />

aproveitamento possível <strong>do</strong> debate.<br />

Os forman<strong>do</strong>s devem ser encoraja<strong>do</strong>s a tomar<br />

como ponto de partida para o debate as recomendações<br />

práticas e as disposições <strong>do</strong>s instrumentos<br />

internacionais.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• Ten<strong>do</strong> em conta as necessidades de segurança, as<br />

visitas devem ter lugar numa atmosfera tão relaxada<br />

quanto possível;<br />

• Em termos ideais, as famílias devem poder realizar<br />

visitas em priva<strong>do</strong>, longe da vista e sem<br />

poderem ser ouvidas pelos funcionários;<br />

• Se tal não for possível, deverá existir tanta privacidade<br />

quanto possível. Por exemplo, permitin<strong>do</strong><br />

que as visitas se realizem à vista <strong>do</strong>s guardas, mas<br />

sem poderem ser ouvidas por estes;<br />

• Devem ser a<strong>do</strong>ptadas providências para que<br />

voluntários ou educa<strong>do</strong>res qualifica<strong>do</strong>s tomem<br />

conta das crianças enquanto os pais conversam em<br />

priva<strong>do</strong>;<br />

• A intimidade das visitas conjugais pode ser vista<br />

como a forma mais eficaz de manter a família<br />

unida durante a prisão de um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

• Tais visitas podem também provocar um enorme<br />

stress devi<strong>do</strong> às circunstâncias em que têm<br />

lugar;<br />

86 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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