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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />

com a participação de diferentes grupos de forman<strong>do</strong>s<br />

para a discussão de cada caso.<br />

Um membro da equipa de formação deverá juntar-<br />

‐se a cada grupo para garantir que a discussão<br />

incide sobre aspectos pertinentes. Os forman<strong>do</strong>s<br />

que observam podem ser convida<strong>do</strong>s a fazer<br />

comentários no final de cada mesa re<strong>do</strong>nda.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• A referência aos instrumentos indica que a censura<br />

da correspondência <strong>do</strong>s reclusos sem justa<br />

causa constitui uma violação <strong>do</strong>s respectivos direitos;<br />

• Nas circunstâncias <strong>do</strong> caso, não parece necessário<br />

censurar toda a correspondência <strong>do</strong> recluso, mas<br />

pode ser preciso censurar a correspondência trocada<br />

com o indivíduo suspeito;<br />

• O director da prisão terá de considerar se lhe<br />

cabe desempenhar um papel activo na prevenção<br />

de um crime que está alegadamente a ser planea<strong>do</strong><br />

por alguém fora da sua responsabilidade e<br />

controlo.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• É necessário proceder a uma avaliação <strong>do</strong>s riscos<br />

neste caso;<br />

• A reclusa tem claramente o direito de comunicar com<br />

a sua família. Se existir uma forte probabilidade de<br />

violação da segurança, os funcionários poderão exigir<br />

que toda a correspondência seja aberta à sua frente;<br />

• É provável que um organismo da comunidade<br />

local seja capaz de encontrar uma pessoa que fale<br />

fluentemente a língua estrangeira. Este contacto<br />

poderá ser benéfico, tanto para a reclusa, como<br />

para as autoridades.<br />

Caso prático n.° 3<br />

• Esta é uma área sensível e difícil de gerir para os<br />

funcionários prisionais;<br />

• É pouco provável que o director da prisão esteja<br />

disposto a interferir no direito de um recluso a<br />

escrever aos seus familiares;<br />

• O director não quererá aumentar a angústia da<br />

família, mas se as cartas não forem de natureza<br />

obscena ou ameaça<strong>do</strong>ra é pouco provável que a<br />

prisão venha a intervir directamente;<br />

• Pode ser organizada uma reunião privada para que<br />

a reclusa e a sua família discutam o problema;<br />

• Se a discussão não resolver o problema, a família<br />

pode optar por não abrir, ou por devolver sem abrir,<br />

qualquer correspondência que seja obviamente<br />

enviada da prisão.<br />

Correspondência* 85

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