Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />
com a participação de diferentes grupos de forman<strong>do</strong>s<br />
para a discussão de cada caso.<br />
Um membro da equipa de formação deverá juntar-<br />
‐se a cada grupo para garantir que a discussão<br />
incide sobre aspectos pertinentes. Os forman<strong>do</strong>s<br />
que observam podem ser convida<strong>do</strong>s a fazer<br />
comentários no final de cada mesa re<strong>do</strong>nda.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• A referência aos instrumentos indica que a censura<br />
da correspondência <strong>do</strong>s reclusos sem justa<br />
causa constitui uma violação <strong>do</strong>s respectivos direitos;<br />
• Nas circunstâncias <strong>do</strong> caso, não parece necessário<br />
censurar toda a correspondência <strong>do</strong> recluso, mas<br />
pode ser preciso censurar a correspondência trocada<br />
com o indivíduo suspeito;<br />
• O director da prisão terá de considerar se lhe<br />
cabe desempenhar um papel activo na prevenção<br />
de um crime que está alegadamente a ser planea<strong>do</strong><br />
por alguém fora da sua responsabilidade e<br />
controlo.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• É necessário proceder a uma avaliação <strong>do</strong>s riscos<br />
neste caso;<br />
• A reclusa tem claramente o direito de comunicar com<br />
a sua família. Se existir uma forte probabilidade de<br />
violação da segurança, os funcionários poderão exigir<br />
que toda a correspondência seja aberta à sua frente;<br />
• É provável que um organismo da comunidade<br />
local seja capaz de encontrar uma pessoa que fale<br />
fluentemente a língua estrangeira. Este contacto<br />
poderá ser benéfico, tanto para a reclusa, como<br />
para as autoridades.<br />
Caso prático n.° 3<br />
• Esta é uma área sensível e difícil de gerir para os<br />
funcionários prisionais;<br />
• É pouco provável que o director da prisão esteja<br />
disposto a interferir no direito de um recluso a<br />
escrever aos seus familiares;<br />
• O director não quererá aumentar a angústia da<br />
família, mas se as cartas não forem de natureza<br />
obscena ou ameaça<strong>do</strong>ra é pouco provável que a<br />
prisão venha a intervir directamente;<br />
• Pode ser organizada uma reunião privada para que<br />
a reclusa e a sua família discutam o problema;<br />
• Se a discussão não resolver o problema, a família<br />
pode optar por não abrir, ou por devolver sem abrir,<br />
qualquer correspondência que seja obviamente<br />
enviada da prisão.<br />
Correspondência* 85