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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos. Cada grupo deverá ser encarrega<strong>do</strong> da discussão<br />

de um tema, reservan<strong>do</strong>-se tempo para uma<br />

sessão de apresentação à turma <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

debate.<br />

Será conveniente contar com membros de grupos<br />

religiosos na equipa de formação, para facilitar o<br />

debate e responder a perguntas.<br />

Deve reconhecer-se que esta pode ser uma área<br />

difícil de gerir para o pessoal penitenciário, em<br />

parte devi<strong>do</strong> à escassez de recursos e em parte<br />

devi<strong>do</strong> a algum cepticismo, que pode ter razão de<br />

ser.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• As autoridades prisionais deverão estar bem informadas<br />

sobre os ritos e as práticas das religiões que<br />

possam ser professadas pelos reclusos;<br />

• Os instrumentos internacionais exigem que to<strong>do</strong>s<br />

os reclusos tenham a possibilidade de observar os<br />

preceitos da sua religião, por isso há que desenvolver<br />

estratégias para incorporar to<strong>do</strong>s os elementos<br />

necessários no regime penitenciário;<br />

• É provável que a cozinha, a lavandaria e os turnos<br />

<strong>do</strong> pessoal sejam sectores afecta<strong>do</strong>s;<br />

• Para garantir a observância das normas internacionais,<br />

é aconselhável manter contactos<br />

estreitos com praticantes da religião na comunidade;<br />

• Os reclusos interessam-se por vezes pela religião<br />

durante a permanência na prisão, mesmo que anteriormente<br />

tenham demonstran<strong>do</strong> pouco interesse<br />

por tal questão;<br />

• As razões para tal podem ou não ser sinceras; não<br />

cabe às autoridades prisionais determinar os motivos;<br />

• Uma “nova” religião que pareça trazer vantagens<br />

(por exemplo, alimentação extra ou mais tempo<br />

fora da cela) pode ganhar segui<strong>do</strong>res;<br />

• Geralmente, implicará também desvantagens em<br />

certas alturas <strong>do</strong> ano, por exemplo perío<strong>do</strong>s de<br />

jejum. É importante que as autoridades prisionais<br />

respeitem também estas práticas;<br />

• O ministro de uma religião que já não tenha<br />

segui<strong>do</strong>res dentro da prisão deverá assegurar-se de<br />

que os novos converti<strong>do</strong>s fiquem plenamente conscientes<br />

das obrigações que lhes incumbem,<br />

convidan<strong>do</strong> o ministro da “nova” religião a visitar<br />

a prisão para fins educativos;<br />

• Em última instância, a prática religiosa é uma<br />

questão individual.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Sugere-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda para<br />

a análise destes casos, com a participação de forman<strong>do</strong>s<br />

voluntários a par de especialistas membros<br />

da equipa de formação.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• Uma das principais funções <strong>do</strong> director da prisão<br />

é a manutenção da segurança e boa ordem dentro<br />

<strong>do</strong> estabelecimento prisional;<br />

• É importante que os preceitos da religião sejam<br />

conheci<strong>do</strong>s, compreendi<strong>do</strong>s e pratica<strong>do</strong>s de forma<br />

séria na prisão. Para além destes limites, o director<br />

tem o direito de questionar o que se passa;<br />

• Deverá pedir-se ao ministro <strong>do</strong> culto afecto à prisão<br />

que investigue a evolução <strong>do</strong>s acontecimentos<br />

e informe o director;<br />

• É possível que o ministro visitante tenha extravasa<strong>do</strong><br />

gravemente as suas funções, deven<strong>do</strong> ser<br />

denuncia<strong>do</strong> à autoridade religiosa sua superior;<br />

pode pedir-se que seja designa<strong>do</strong> um outro ministro<br />

para exercer funções dentro da prisão;<br />

• Pode suceder que a religião exija que os seus<br />

ministros se comportem desta forma. É improvável<br />

que assim seja, mas tal seria muito difícil de gerir<br />

dentro de uma prisão. Em última instância, os<br />

reclusos iriam provavelmente sofrer uma vez que<br />

a sua intransigência implicaria inevitavelmente<br />

restrições de actividade;<br />

• O director da prisão pode ser obriga<strong>do</strong> a intervir<br />

pessoalmente junto das autoridades religiosas para<br />

conseguir a sua cooperação.<br />

78 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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