Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Tópicos para discussão<br />
Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />
grupos. Cada grupo deverá ser encarrega<strong>do</strong> da discussão<br />
de um tema, reservan<strong>do</strong>-se tempo para uma<br />
sessão de apresentação à turma <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
debate.<br />
Será conveniente contar com membros de grupos<br />
religiosos na equipa de formação, para facilitar o<br />
debate e responder a perguntas.<br />
Deve reconhecer-se que esta pode ser uma área<br />
difícil de gerir para o pessoal penitenciário, em<br />
parte devi<strong>do</strong> à escassez de recursos e em parte<br />
devi<strong>do</strong> a algum cepticismo, que pode ter razão de<br />
ser.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• As autoridades prisionais deverão estar bem informadas<br />
sobre os ritos e as práticas das religiões que<br />
possam ser professadas pelos reclusos;<br />
• Os instrumentos internacionais exigem que to<strong>do</strong>s<br />
os reclusos tenham a possibilidade de observar os<br />
preceitos da sua religião, por isso há que desenvolver<br />
estratégias para incorporar to<strong>do</strong>s os elementos<br />
necessários no regime penitenciário;<br />
• É provável que a cozinha, a lavandaria e os turnos<br />
<strong>do</strong> pessoal sejam sectores afecta<strong>do</strong>s;<br />
• Para garantir a observância das normas internacionais,<br />
é aconselhável manter contactos<br />
estreitos com praticantes da religião na comunidade;<br />
• Os reclusos interessam-se por vezes pela religião<br />
durante a permanência na prisão, mesmo que anteriormente<br />
tenham demonstran<strong>do</strong> pouco interesse<br />
por tal questão;<br />
• As razões para tal podem ou não ser sinceras; não<br />
cabe às autoridades prisionais determinar os motivos;<br />
• Uma “nova” religião que pareça trazer vantagens<br />
(por exemplo, alimentação extra ou mais tempo<br />
fora da cela) pode ganhar segui<strong>do</strong>res;<br />
• Geralmente, implicará também desvantagens em<br />
certas alturas <strong>do</strong> ano, por exemplo perío<strong>do</strong>s de<br />
jejum. É importante que as autoridades prisionais<br />
respeitem também estas práticas;<br />
• O ministro de uma religião que já não tenha<br />
segui<strong>do</strong>res dentro da prisão deverá assegurar-se de<br />
que os novos converti<strong>do</strong>s fiquem plenamente conscientes<br />
das obrigações que lhes incumbem,<br />
convidan<strong>do</strong> o ministro da “nova” religião a visitar<br />
a prisão para fins educativos;<br />
• Em última instância, a prática religiosa é uma<br />
questão individual.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Sugere-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda para<br />
a análise destes casos, com a participação de forman<strong>do</strong>s<br />
voluntários a par de especialistas membros<br />
da equipa de formação.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• Uma das principais funções <strong>do</strong> director da prisão<br />
é a manutenção da segurança e boa ordem dentro<br />
<strong>do</strong> estabelecimento prisional;<br />
• É importante que os preceitos da religião sejam<br />
conheci<strong>do</strong>s, compreendi<strong>do</strong>s e pratica<strong>do</strong>s de forma<br />
séria na prisão. Para além destes limites, o director<br />
tem o direito de questionar o que se passa;<br />
• Deverá pedir-se ao ministro <strong>do</strong> culto afecto à prisão<br />
que investigue a evolução <strong>do</strong>s acontecimentos<br />
e informe o director;<br />
• É possível que o ministro visitante tenha extravasa<strong>do</strong><br />
gravemente as suas funções, deven<strong>do</strong> ser<br />
denuncia<strong>do</strong> à autoridade religiosa sua superior;<br />
pode pedir-se que seja designa<strong>do</strong> um outro ministro<br />
para exercer funções dentro da prisão;<br />
• Pode suceder que a religião exija que os seus<br />
ministros se comportem desta forma. É improvável<br />
que assim seja, mas tal seria muito difícil de gerir<br />
dentro de uma prisão. Em última instância, os<br />
reclusos iriam provavelmente sofrer uma vez que<br />
a sua intransigência implicaria inevitavelmente<br />
restrições de actividade;<br />
• O director da prisão pode ser obriga<strong>do</strong> a intervir<br />
pessoalmente junto das autoridades religiosas para<br />
conseguir a sua cooperação.<br />
78 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
*