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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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comunidade local. A demonstração de uma genuína<br />

vontade de dar seguimento às recomendações destes<br />

grupos pode ser manifestada mediante convites para<br />

que visitem a prisão regularmente;<br />

• Os grupos culturais da comunidade local devem<br />

ser encoraja<strong>do</strong>s a considerar a ligação à prisão<br />

como uma parte da sua missão, caso algum <strong>do</strong>s<br />

seus membros aí se encontre deti<strong>do</strong> ou preso;<br />

• Pode então ser encoraja<strong>do</strong> o alargamento deste<br />

papel através da participação no programa de<br />

ensino destina<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os reclusos.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Sugere-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda<br />

reunin<strong>do</strong> forman<strong>do</strong>s voluntários e um ou <strong>do</strong>is<br />

membros da equipa de formação, a fim de discutir<br />

as questões colocadas. Diferentes forman<strong>do</strong>s deverão<br />

participar na análise de cada caso prático.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• Existe sempre um potencial problema de segurança<br />

quan<strong>do</strong> os reclusos dispõem de alguma<br />

autoridade ou trabalham sem supervisão; o pessoal<br />

sabe-o e ficará preocupa<strong>do</strong>;<br />

• Se for sabi<strong>do</strong> que os reclusos têm um bom nível<br />

de educação, é possível que o pessoal penitenciário<br />

se sinta inferior e desconfortável;<br />

• Continua, contu<strong>do</strong>, a ser uma boa ideia e a única<br />

hipótese de proporcionar aos reclusos as actividades<br />

educativas a que têm direito;<br />

• A escolha <strong>do</strong>s funcionários certos para supervisionar<br />

os reclusos “professores” é fundamental;<br />

• É igualmente importante que estes funcionários<br />

trabalhem a par <strong>do</strong>s reclusos “professores” para<br />

que a iniciativa seja vista como uma iniciativa <strong>do</strong>s<br />

funcionários e sujeita a supervisão.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Este tipo de iniciativa é sempre popular, tanto<br />

dentro como fora das prisões;<br />

• A resposta deverá variar em função <strong>do</strong> tipo de<br />

prisão e da composição <strong>do</strong> grupo da comunidade;<br />

• Se os problemas de segurança puderem ser resolvi<strong>do</strong>s<br />

de forma satisfatória, a oferta deverá ser<br />

aceite; proporciona aos reclusos oportunidades de<br />

contacto com a comunidade, participação em actividades<br />

educativas e confronto com a diversidade<br />

cultural.<br />

76 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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