Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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Recomendações práticas<br />
Devem ser apresentadas uma de cada vez, possivelmente<br />
com o apoio de suportes visuais,<br />
encorajan<strong>do</strong>-se a discussão sobre a sua aplicabilidade<br />
no local de trabalho <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s.<br />
Devem ser encoraja<strong>do</strong>s e cuida<strong>do</strong>samente discuti<strong>do</strong>s<br />
to<strong>do</strong>s os comentários e sugestões. É provável<br />
que a discussão dê origem a inúmeros comentários<br />
jocosos. É aceitável que assim seja, mas o forma<strong>do</strong>r<br />
não pode perder o controlo da sessão.<br />
Tópicos para discussão<br />
Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Divida os forman<strong>do</strong>s em pequenos grupos e atribua<br />
a cada grupo um <strong>do</strong>s temas para discutir.<br />
Uma sessão de apresentação à turma das conclusões<br />
<strong>do</strong> debate é importante para que to<strong>do</strong>s os<br />
forman<strong>do</strong>s ouçam as questões suscitadas no âmbito<br />
da discussão de ambos os temas.<br />
Se possível, os modera<strong>do</strong>res devem circular pelos<br />
grupos.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• A relação entre o médico e o director da prisão é<br />
fundamental para uma administração penitenciária<br />
correcta e segura;<br />
• É provável que ocorram momentos de tensão uma<br />
vez que o médico dispõe de uma considerável independência,<br />
ao contrário de outros elementos <strong>do</strong><br />
pessoal penitenciário;<br />
• O médico tem a responsabilidade de zelar pelo<br />
bom esta<strong>do</strong> de saúde de to<strong>do</strong>s os reclusos; este<br />
aspecto pode levantar dificuldades caso os recursos<br />
sejam escassos;<br />
• O médico tem uma relação médico/paciente com<br />
os reclusos, o que o obriga a guardar sigilo, mesmo<br />
relativamente ao director da prisão;<br />
• O médico tem o dever de aconselhar o director<br />
sobre certas questões; é fundamental que os seus<br />
conselhos sejam segui<strong>do</strong>s;<br />
• Existem circunstâncias em que o papel <strong>do</strong><br />
médico possa ficar comprometi<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> a procedimentos<br />
de administração penitenciária O<br />
que deve ser feito<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Deve pedir-se aos forman<strong>do</strong>s que se ofereçam para<br />
integrar painéis juntamente com membros da<br />
equipa de formação, a fim de discutir os três casos<br />
práticos apresenta<strong>do</strong>s.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• Situações como esta colocam graves problemas<br />
ao pessoal penitenciário. O recluso está claramente<br />
a comportar-se de forma inaceitável e os funcionários<br />
estão a ter grandes dificuldades em lidar com<br />
ele. O médico é considera<strong>do</strong> um funcionário e é<br />
chama<strong>do</strong> para ajudar a resolver a situação. Tu<strong>do</strong><br />
isto parece muito razoável;<br />
• O médico só pode agir dentro <strong>do</strong>s limites das suas<br />
funções profissionais;<br />
• O médico não está autoriza<strong>do</strong> a participar em<br />
qualquer castigo ou tratamento força<strong>do</strong> de reclusos;<br />
• A decisão <strong>do</strong> médico deverá ser ditada em função<br />
<strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> recluso enquanto paciente;<br />
• Que responsabilidade tem o médico relativamente<br />
à segurança <strong>do</strong> pessoal penitenciário<br />
Caso prático n.° 2<br />
• A deontologia profissional proíbe o médico de se<br />
envolver em qualquer actividade que possa contribuir<br />
para actos de abuso ou de tortura;<br />
• Os instrumentos internacionais proíbem o médico<br />
de se envolver em qualquer actividade que possa<br />
contribuir para actos de abuso ou de tortura;<br />
• Nada fazer para impedir tais actos constitui uma<br />
forma de participação;<br />
• Deve o médico ter em conta o receio <strong>do</strong> recluso<br />
de sofrer represálias<br />
• O médico deve comunicar o caso ao director da<br />
prisão ou tentar ele próprio resolver o assunto<br />
54 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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