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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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Recomendações práticas<br />

Devem ser apresentadas uma de cada vez, possivelmente<br />

com o apoio de suportes visuais,<br />

encorajan<strong>do</strong>-se a discussão sobre a sua aplicabilidade<br />

no local de trabalho <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s.<br />

Devem ser encoraja<strong>do</strong>s e cuida<strong>do</strong>samente discuti<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os comentários e sugestões. É provável<br />

que a discussão dê origem a inúmeros comentários<br />

jocosos. É aceitável que assim seja, mas o forma<strong>do</strong>r<br />

não pode perder o controlo da sessão.<br />

Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Divida os forman<strong>do</strong>s em pequenos grupos e atribua<br />

a cada grupo um <strong>do</strong>s temas para discutir.<br />

Uma sessão de apresentação à turma das conclusões<br />

<strong>do</strong> debate é importante para que to<strong>do</strong>s os<br />

forman<strong>do</strong>s ouçam as questões suscitadas no âmbito<br />

da discussão de ambos os temas.<br />

Se possível, os modera<strong>do</strong>res devem circular pelos<br />

grupos.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• A relação entre o médico e o director da prisão é<br />

fundamental para uma administração penitenciária<br />

correcta e segura;<br />

• É provável que ocorram momentos de tensão uma<br />

vez que o médico dispõe de uma considerável independência,<br />

ao contrário de outros elementos <strong>do</strong><br />

pessoal penitenciário;<br />

• O médico tem a responsabilidade de zelar pelo<br />

bom esta<strong>do</strong> de saúde de to<strong>do</strong>s os reclusos; este<br />

aspecto pode levantar dificuldades caso os recursos<br />

sejam escassos;<br />

• O médico tem uma relação médico/paciente com<br />

os reclusos, o que o obriga a guardar sigilo, mesmo<br />

relativamente ao director da prisão;<br />

• O médico tem o dever de aconselhar o director<br />

sobre certas questões; é fundamental que os seus<br />

conselhos sejam segui<strong>do</strong>s;<br />

• Existem circunstâncias em que o papel <strong>do</strong><br />

médico possa ficar comprometi<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> a procedimentos<br />

de administração penitenciária O<br />

que deve ser feito<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Deve pedir-se aos forman<strong>do</strong>s que se ofereçam para<br />

integrar painéis juntamente com membros da<br />

equipa de formação, a fim de discutir os três casos<br />

práticos apresenta<strong>do</strong>s.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• Situações como esta colocam graves problemas<br />

ao pessoal penitenciário. O recluso está claramente<br />

a comportar-se de forma inaceitável e os funcionários<br />

estão a ter grandes dificuldades em lidar com<br />

ele. O médico é considera<strong>do</strong> um funcionário e é<br />

chama<strong>do</strong> para ajudar a resolver a situação. Tu<strong>do</strong><br />

isto parece muito razoável;<br />

• O médico só pode agir dentro <strong>do</strong>s limites das suas<br />

funções profissionais;<br />

• O médico não está autoriza<strong>do</strong> a participar em<br />

qualquer castigo ou tratamento força<strong>do</strong> de reclusos;<br />

• A decisão <strong>do</strong> médico deverá ser ditada em função<br />

<strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> recluso enquanto paciente;<br />

• Que responsabilidade tem o médico relativamente<br />

à segurança <strong>do</strong> pessoal penitenciário<br />

Caso prático n.° 2<br />

• A deontologia profissional proíbe o médico de se<br />

envolver em qualquer actividade que possa contribuir<br />

para actos de abuso ou de tortura;<br />

• Os instrumentos internacionais proíbem o médico<br />

de se envolver em qualquer actividade que possa<br />

contribuir para actos de abuso ou de tortura;<br />

• Nada fazer para impedir tais actos constitui uma<br />

forma de participação;<br />

• Deve o médico ter em conta o receio <strong>do</strong> recluso<br />

de sofrer represálias<br />

• O médico deve comunicar o caso ao director da<br />

prisão ou tentar ele próprio resolver o assunto<br />

54 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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