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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*10<br />

Salubridade <strong>do</strong>s locais de detenção<br />

Objectivo<br />

To<strong>do</strong>s os reclusos têm direito a condições de detenção<br />

decentes e humanas. O objectivo <strong>do</strong> presente capítulo<br />

consiste em sublinhar que um factor decisivo para<br />

determinar se as condições <strong>do</strong> estabelecimento são<br />

decentes e humanas é o facto de o estabelecimento<br />

reunir condições de salubridade.<br />

i Princípio fundamental<br />

O médico tem a importante responsabilidade de<br />

zelar pelo cumprimento das adequadas condições<br />

de salubridade. Pode fazê-lo proceden<strong>do</strong> a inspecções<br />

regulares e aconselhan<strong>do</strong> o director da prisão<br />

acerca da adequação da comida, água, condições<br />

de higiene, limpeza, saneamento, aquecimento,<br />

iluminação, ventilação, vestuário, roupa de cama e<br />

possibilidades de exercício físico.<br />

Este princípio deverá ser apresenta<strong>do</strong> em suporte visual, que<br />

deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />

Base jurídica internacional<br />

Exercício:<br />

Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />

devem trabalhar em pares para descobrir<br />

a base jurídica deste princípio, completan<strong>do</strong> o exercício<br />

com uma breve sessão de apresentação à<br />

turma <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da pesquisa.<br />

Implicações<br />

Ao apresentar esta secção, pode tornar-se evidente<br />

que os conhecimentos básicos <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s em<br />

matéria de questões de saúde são insuficientes face<br />

ao que seria desejável e necessário para cumprir<br />

as exigências <strong>do</strong>s instrumentos.<br />

Ten<strong>do</strong> presente esta ideia, é aconselhável contar<br />

com especialistas médicos na equipa de<br />

formação.<br />

Recomendações práticas<br />

É provável que existam condições e práticas<br />

diferentes nos diversos sistemas jurídicos e<br />

comunidades. Embora seja importante deixar que<br />

os forman<strong>do</strong>s dêem conta de quaisquer dificuldades<br />

que possam encontrar no seu próprio trabalho,<br />

a discussão suscitada pela apresentação destas<br />

medidas práticas dever-se-á centrar na forma<br />

como as mesmas poderão ser aplicadas e que<br />

meios poderão estar disponíveis para ajudar na<br />

sua aplicação.<br />

48 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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