Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*10<br />
Salubridade <strong>do</strong>s locais de detenção<br />
Objectivo<br />
To<strong>do</strong>s os reclusos têm direito a condições de detenção<br />
decentes e humanas. O objectivo <strong>do</strong> presente capítulo<br />
consiste em sublinhar que um factor decisivo para<br />
determinar se as condições <strong>do</strong> estabelecimento são<br />
decentes e humanas é o facto de o estabelecimento<br />
reunir condições de salubridade.<br />
i Princípio fundamental<br />
O médico tem a importante responsabilidade de<br />
zelar pelo cumprimento das adequadas condições<br />
de salubridade. Pode fazê-lo proceden<strong>do</strong> a inspecções<br />
regulares e aconselhan<strong>do</strong> o director da prisão<br />
acerca da adequação da comida, água, condições<br />
de higiene, limpeza, saneamento, aquecimento,<br />
iluminação, ventilação, vestuário, roupa de cama e<br />
possibilidades de exercício físico.<br />
Este princípio deverá ser apresenta<strong>do</strong> em suporte visual, que<br />
deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />
Base jurídica internacional<br />
Exercício:<br />
Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />
devem trabalhar em pares para descobrir<br />
a base jurídica deste princípio, completan<strong>do</strong> o exercício<br />
com uma breve sessão de apresentação à<br />
turma <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da pesquisa.<br />
Implicações<br />
Ao apresentar esta secção, pode tornar-se evidente<br />
que os conhecimentos básicos <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s em<br />
matéria de questões de saúde são insuficientes face<br />
ao que seria desejável e necessário para cumprir<br />
as exigências <strong>do</strong>s instrumentos.<br />
Ten<strong>do</strong> presente esta ideia, é aconselhável contar<br />
com especialistas médicos na equipa de<br />
formação.<br />
Recomendações práticas<br />
É provável que existam condições e práticas<br />
diferentes nos diversos sistemas jurídicos e<br />
comunidades. Embora seja importante deixar que<br />
os forman<strong>do</strong>s dêem conta de quaisquer dificuldades<br />
que possam encontrar no seu próprio trabalho,<br />
a discussão suscitada pela apresentação destas<br />
medidas práticas dever-se-á centrar na forma<br />
como as mesmas poderão ser aplicadas e que<br />
meios poderão estar disponíveis para ajudar na<br />
sua aplicação.<br />
48 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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