Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*<br />
08<br />
Verificação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de saúde<br />
de to<strong>do</strong>s os novos reclusos<br />
Objectivo<br />
Este capítulo tem como objectivo lembrar que o<br />
direito <strong>do</strong> recluso a uma assistência médica adequada<br />
começa no momento em que fica à guarda<br />
das autoridades.<br />
Princípios fundamentais<br />
É fundamental que to<strong>do</strong>s os reclusos sejam examina<strong>do</strong>s<br />
por um médico logo que ingressem numa<br />
prisão ou local de detenção.<br />
Qualquer tratamento médico necessário deverá<br />
depois ser presta<strong>do</strong> gratuitamente.<br />
Os reclusos devem ter, em geral, o direito de solicitar<br />
uma segunda opinião médica.<br />
Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte<br />
visual, que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />
Base jurídica internacional<br />
Exercício:<br />
Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os<br />
forman<strong>do</strong>s devem trabalhar em pares para descobrir<br />
a base jurídica de cada um destes<br />
princípios. Verifique os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho<br />
pedin<strong>do</strong> a vários pares que dêem conta <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s<br />
da sua pesquisa.<br />
Implicações<br />
A mensagem importante é a de que, em questões<br />
de saúde, uma pessoa privada de liberdade é, em<br />
primeiro lugar, um ser humano, e só depois um<br />
recluso. Qualquer <strong>do</strong>ença ou enfermidade, contraída<br />
antes ou durante a detenção, deverá ser tratada para<br />
garantir o bem-estar <strong>do</strong> indivíduo. Este tratamento<br />
não pode ser subordina<strong>do</strong> a quaisquer condições.<br />
O diagnóstico é uma questão importante. Pode ser<br />
tão prejudicial para o bem-estar de uma pessoa que<br />
lhe seja diagnosticada uma <strong>do</strong>ença, especialmente<br />
uma <strong>do</strong>ença mental, quan<strong>do</strong> não se encontra<br />
<strong>do</strong>ente, como que o diagnóstico não seja feito<br />
quan<strong>do</strong> a pessoa está de facto <strong>do</strong>ente.<br />
É provável que estas matérias levem os forman<strong>do</strong>s<br />
a contar históricas anedóticas retiradas da sua própria<br />
experiência. Se estas histórias incluírem<br />
muitos exemplos de alega<strong>do</strong> desperdício de recursos<br />
médicos pelos reclusos, assegure-se de que tal<br />
não o afasta das ideias que quer transmitir. Por<br />
muito numerosos que sejam os casos de abuso,<br />
este princípio mantém-se inaltera<strong>do</strong>.<br />
44 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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