Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*<br />
03<br />
Proibição da tortura e <strong>do</strong>s maus tratos<br />
Objectivo<br />
Este capítulo tem por objectivo sublinhar que a<br />
tortura, ou qualquer outra forma de pena ou tratamento<br />
desumano ou degradante, é absolutamente<br />
proibida e não pode jamais ser tolerada, seja em<br />
que circunstâncias for. A proibição da tortura é<br />
uma norma de direito internacional costumeiro, o<br />
que significa que é vinculativa, independentemente<br />
<strong>do</strong> facto de um Esta<strong>do</strong> ter ou não ratifica<strong>do</strong> quaisquer<br />
trata<strong>do</strong>s internacionais que expressamente<br />
proíbam tal prática.<br />
Princípios fundamentais<br />
Ninguém será sujeito a tortura nem a penas ou<br />
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.<br />
Não existem excepções.<br />
A tortura é definida como um acto pelo qual uma <strong>do</strong>r<br />
ou sofrimento agu<strong>do</strong>, físico ou mental, é intencionalmente<br />
provoca<strong>do</strong> a uma pessoa, não abrangen<strong>do</strong> a<br />
<strong>do</strong>r ou os sofrimentos resultantes unicamente de<br />
sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por<br />
elas ocasiona<strong>do</strong>s.<br />
Os maus tratos são defini<strong>do</strong>s como outros actos<br />
que constituam uma pena ou tratamento cruel,<br />
desumano ou degradante, mas não se inscrevam<br />
no conceito de tortura.<br />
Qualquer acto de tortura cometi<strong>do</strong> no quadro de um<br />
ataque generaliza<strong>do</strong> ou sistemático dirigi<strong>do</strong> contra<br />
uma população civil, haven<strong>do</strong> conhecimento desse<br />
ataque, constitui um crime contra a Humanidade.<br />
Nenhum recluso será sujeito, mesmo que com o<br />
seu consentimento, a qualquer experiência médica<br />
ou científica que possa ter consequências prejudiciais<br />
para a sua saúde.<br />
Tal como a tortura e os maus tratos, também os<br />
desaparecimentos força<strong>do</strong>s e as execuções sumárias<br />
são completamente proibi<strong>do</strong>s.<br />
To<strong>do</strong>s os funcionários responsáveis pela aplicação da<br />
lei estarão plenamente informa<strong>do</strong>s e instruí<strong>do</strong>s a respeito<br />
da proibição da tortura e <strong>do</strong>s maus tratos.<br />
Qualquer declaração efectuada em resulta<strong>do</strong> de<br />
tortura não poderá ser invocada como prova em<br />
qualquer processo, excepto como elemento de<br />
prova no âmbito de um processo instaura<strong>do</strong> contra<br />
aqueles que a praticaram.<br />
As ordens de um superior não podem ser invocadas<br />
para justificar a tortura.<br />
28 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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