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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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directamente ao Secretário-Geral (como no caso <strong>do</strong><br />

mandato relativo à questão <strong>do</strong>s direitos humanos<br />

e êxo<strong>do</strong>s em massa).<br />

77. Catorze mandatos temáticos têm também<br />

competência para transmitir apelos de acção<br />

urgente em resposta a denúncias individuais de<br />

ocorrência iminente de uma grave violação de direitos<br />

humanos. Tais situações incluem uma execução<br />

extrajudicial iminente, o receio de que uma pessoa<br />

detida possa ser sujeita a tortura ou uma ameaça<br />

à vida de um defensor de direitos humanos. Nestes<br />

casos, o relator especial ou presidente <strong>do</strong> grupo de<br />

trabalho em causa pode enviar uma mensagem via<br />

telefax ao Ministro <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> visa<strong>do</strong>, pedin<strong>do</strong> ao governo que esclareça o<br />

caso concreto e tome as medidas necessárias para<br />

garantir os direitos da alegada vítima. Entre os<br />

mandatos temáticos que transmitem apelos urgentes<br />

incluem‐se, entre outros: os Relatores Especiais<br />

sobre tortura, violência contra as mulheres, suas<br />

causas e consequências, e execuções extrajudiciais,<br />

sumárias ou arbitrárias; o Representante Especial<br />

<strong>do</strong> Secretário‐Geral sobre os defensores de direitos<br />

humanos; e os Grupos de Trabalho sobre desaparecimentos<br />

força<strong>do</strong>s ou involuntários e sobre<br />

detenção arbitrária.<br />

78. O terceiro tipo de controlo é exerci<strong>do</strong> através<br />

das operações de manutenção da paz e das missões<br />

operacionais para protecção <strong>do</strong>s direitos humanos.<br />

Nos últimos anos, a inclusão de componentes de<br />

direitos humanos nos mandatos das operações de<br />

manutenção da paz das Nações Unidas aumentou<br />

exponencialmente. A atribuição de várias funções<br />

no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s direitos humanos ao pessoal internacional<br />

envolvi<strong>do</strong> na sua execução compreende a<br />

monitorização da situação de direitos humanos e<br />

a elaboração de relatórios sobre a matéria. Foram<br />

atribuí<strong>do</strong>s extensos mandatos no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s<br />

direitos humanos à Missão de Observação das<br />

Nações Unidas em El Salva<strong>do</strong>r, à Autoridade de<br />

Transição das Nações Unidas no Camboja, à Missão<br />

das Nações Unidas para a Verificação <strong>do</strong>s <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong> na Guatemala, à Missão Civil Internacional<br />

no Haiti, à Missão das Nações Unidas na<br />

Bósnia e Herzegovina, à Administração de Transição<br />

das Nações Unidas em Timor Leste, à Missão<br />

de Administração Interina das Nações Unidas no<br />

Kosovo e a outras operações análogas.<br />

79. Para além disso, o Alto Comissaria<strong>do</strong> das<br />

Nações Unidas para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> tem<br />

vin<strong>do</strong> a estabelecer presenças de direitos humanos<br />

no terreno com mandatos de monitorização em<br />

vários países, entre os quais a Colômbia e a República<br />

Democrática <strong>do</strong> Congo. A presença no terreno<br />

na República Democrática <strong>do</strong> Congo tem mandato<br />

para, entre outros aspectos, monitorizar a situação<br />

de direitos humanos em to<strong>do</strong> o país, prestar aconselhamento<br />

ao governo e às organizações não<br />

governamentais sobre as normas internacionais de<br />

direitos humanos e fornecer informação sobre<br />

casos concretos de violações de direitos humanos<br />

que possam exigir a a<strong>do</strong>pção de medidas urgentes<br />

pelo relator especial sobre o país e/ou pelos mecanismos<br />

temáticos. Para além disso, os pedi<strong>do</strong>s<br />

de programas de cooperação técnica com vista a<br />

estabelecer ou a reforçar as capacidades ou infraestruturas<br />

nacionais de direitos humanos estão a<br />

tornar-se uma parte dinâmica <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong><br />

ACNUDH no terreno.<br />

7. COMO SÃO APLICADOS OS DIREITOS HUMA-<br />

NOS<br />

80. O direito internacional <strong>do</strong>s direitos humanos<br />

obriga os Esta<strong>do</strong>s a tomar todas as medidas necessárias<br />

para dar cumprimento às normas<br />

consagradas nos trata<strong>do</strong>s e nos princípios costumeiros.<br />

Isto significa, nomeadamente, garantir a<br />

reparação das vítimas, perseguir judicialmente os<br />

infractores, prevenir abusos e combater a impunidade.<br />

Assim, cabe em primeiro lugar a cada Esta<strong>do</strong><br />

tomar medidas para dar cumprimento às normas,<br />

principalmente através <strong>do</strong> seu sistema jurídico<br />

interno. Caso não possam agir ou se abstenham<br />

de o fazer, ou não levem a julgamento os alega<strong>do</strong>s<br />

responsáveis, os Esta<strong>do</strong>s podem ser obriga<strong>do</strong>s, em<br />

certas circunstâncias, a extraditar, transferir ou<br />

entregar o alega<strong>do</strong> infractor para julgamento noutro<br />

local. Alguns trata<strong>do</strong>s, como a Convenção<br />

contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos<br />

Cruéis, Desumanos ou Degradantes, obrigam<br />

expressamente os Esta<strong>do</strong>s Partes a julgar ou a<br />

extraditar os infractores.<br />

Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 25

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