Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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directamente ao Secretário-Geral (como no caso <strong>do</strong><br />
mandato relativo à questão <strong>do</strong>s direitos humanos<br />
e êxo<strong>do</strong>s em massa).<br />
77. Catorze mandatos temáticos têm também<br />
competência para transmitir apelos de acção<br />
urgente em resposta a denúncias individuais de<br />
ocorrência iminente de uma grave violação de direitos<br />
humanos. Tais situações incluem uma execução<br />
extrajudicial iminente, o receio de que uma pessoa<br />
detida possa ser sujeita a tortura ou uma ameaça<br />
à vida de um defensor de direitos humanos. Nestes<br />
casos, o relator especial ou presidente <strong>do</strong> grupo de<br />
trabalho em causa pode enviar uma mensagem via<br />
telefax ao Ministro <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> visa<strong>do</strong>, pedin<strong>do</strong> ao governo que esclareça o<br />
caso concreto e tome as medidas necessárias para<br />
garantir os direitos da alegada vítima. Entre os<br />
mandatos temáticos que transmitem apelos urgentes<br />
incluem‐se, entre outros: os Relatores Especiais<br />
sobre tortura, violência contra as mulheres, suas<br />
causas e consequências, e execuções extrajudiciais,<br />
sumárias ou arbitrárias; o Representante Especial<br />
<strong>do</strong> Secretário‐Geral sobre os defensores de direitos<br />
humanos; e os Grupos de Trabalho sobre desaparecimentos<br />
força<strong>do</strong>s ou involuntários e sobre<br />
detenção arbitrária.<br />
78. O terceiro tipo de controlo é exerci<strong>do</strong> através<br />
das operações de manutenção da paz e das missões<br />
operacionais para protecção <strong>do</strong>s direitos humanos.<br />
Nos últimos anos, a inclusão de componentes de<br />
direitos humanos nos mandatos das operações de<br />
manutenção da paz das Nações Unidas aumentou<br />
exponencialmente. A atribuição de várias funções<br />
no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s direitos humanos ao pessoal internacional<br />
envolvi<strong>do</strong> na sua execução compreende a<br />
monitorização da situação de direitos humanos e<br />
a elaboração de relatórios sobre a matéria. Foram<br />
atribuí<strong>do</strong>s extensos mandatos no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s<br />
direitos humanos à Missão de Observação das<br />
Nações Unidas em El Salva<strong>do</strong>r, à Autoridade de<br />
Transição das Nações Unidas no Camboja, à Missão<br />
das Nações Unidas para a Verificação <strong>do</strong>s <strong>Direitos</strong><br />
<strong>Humanos</strong> na Guatemala, à Missão Civil Internacional<br />
no Haiti, à Missão das Nações Unidas na<br />
Bósnia e Herzegovina, à Administração de Transição<br />
das Nações Unidas em Timor Leste, à Missão<br />
de Administração Interina das Nações Unidas no<br />
Kosovo e a outras operações análogas.<br />
79. Para além disso, o Alto Comissaria<strong>do</strong> das<br />
Nações Unidas para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> tem<br />
vin<strong>do</strong> a estabelecer presenças de direitos humanos<br />
no terreno com mandatos de monitorização em<br />
vários países, entre os quais a Colômbia e a República<br />
Democrática <strong>do</strong> Congo. A presença no terreno<br />
na República Democrática <strong>do</strong> Congo tem mandato<br />
para, entre outros aspectos, monitorizar a situação<br />
de direitos humanos em to<strong>do</strong> o país, prestar aconselhamento<br />
ao governo e às organizações não<br />
governamentais sobre as normas internacionais de<br />
direitos humanos e fornecer informação sobre<br />
casos concretos de violações de direitos humanos<br />
que possam exigir a a<strong>do</strong>pção de medidas urgentes<br />
pelo relator especial sobre o país e/ou pelos mecanismos<br />
temáticos. Para além disso, os pedi<strong>do</strong>s<br />
de programas de cooperação técnica com vista a<br />
estabelecer ou a reforçar as capacidades ou infraestruturas<br />
nacionais de direitos humanos estão a<br />
tornar-se uma parte dinâmica <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong><br />
ACNUDH no terreno.<br />
7. COMO SÃO APLICADOS OS DIREITOS HUMA-<br />
NOS<br />
80. O direito internacional <strong>do</strong>s direitos humanos<br />
obriga os Esta<strong>do</strong>s a tomar todas as medidas necessárias<br />
para dar cumprimento às normas<br />
consagradas nos trata<strong>do</strong>s e nos princípios costumeiros.<br />
Isto significa, nomeadamente, garantir a<br />
reparação das vítimas, perseguir judicialmente os<br />
infractores, prevenir abusos e combater a impunidade.<br />
Assim, cabe em primeiro lugar a cada Esta<strong>do</strong><br />
tomar medidas para dar cumprimento às normas,<br />
principalmente através <strong>do</strong> seu sistema jurídico<br />
interno. Caso não possam agir ou se abstenham<br />
de o fazer, ou não levem a julgamento os alega<strong>do</strong>s<br />
responsáveis, os Esta<strong>do</strong>s podem ser obriga<strong>do</strong>s, em<br />
certas circunstâncias, a extraditar, transferir ou<br />
entregar o alega<strong>do</strong> infractor para julgamento noutro<br />
local. Alguns trata<strong>do</strong>s, como a Convenção<br />
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos<br />
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, obrigam<br />
expressamente os Esta<strong>do</strong>s Partes a julgar ou a<br />
extraditar os infractores.<br />
Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 25