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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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65. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,<br />

a<strong>do</strong>ptada pela Assembleia Geral das Nações<br />

Unidas em 1986, constitui um importante exemplo<br />

de uma declaração desse tipo. Na Declaração<br />

(segun<strong>do</strong> parágrafo preambular) reconhece-se que<br />

o desenvolvimento é:<br />

um processo económico, social, cultural e político<br />

abrangente, que visa a melhoria constante <strong>do</strong> bemestar<br />

de toda a população e de to<strong>do</strong>s os indivíduos com<br />

base na sua participação activa, livre e significativa<br />

no processo de desenvolvimento e na justa distribuição<br />

<strong>do</strong>s benefícios dele deriva<strong>do</strong>s<br />

A Declaração confirma que o desenvolvimento é um<br />

direito de to<strong>do</strong>s os seres humanos e identifica os<br />

seus elementos fundamentais: soberania permanente<br />

sobre os recursos naturais; autodeterminação;<br />

participação popular; igualdade de oportunidades;<br />

e a realização de condições adequadas para o gozo<br />

<strong>do</strong>s restantes direitos civis, culturais, económicos,<br />

políticos e sociais.<br />

4. QUEM CRIA ESTAS NORMAS<br />

66. O sistema jurídico internacional, conforme<br />

enuncia<strong>do</strong> na Carta das Nações Unidas, está estrutura<strong>do</strong><br />

em torno de uma comunidade de Esta<strong>do</strong>s.<br />

As normas que disciplinam esse sistema são<br />

assim, principalmente, normas feitas por Esta<strong>do</strong>s<br />

e sobre Esta<strong>do</strong>s. Como tal, são os próprios Esta<strong>do</strong>s<br />

que criam as normas, através da formação <strong>do</strong> costume,<br />

da elaboração de trata<strong>do</strong>s e da preparação<br />

de declarações, conjuntos de princípios e outros<br />

instrumentos semelhantes. Os Esta<strong>do</strong>s chegam a<br />

acor<strong>do</strong> quanto ao conteú<strong>do</strong> de tais fontes e concordam<br />

em vincular-se a elas. As normas de<br />

direitos humanos, embora confiram protecção a<br />

indivíduos e grupos, regulam a conduta <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

(e seus agentes).<br />

geral repetidas vezes ao longo de vários anos, a<br />

fim de definir a forma e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s instrumentos<br />

internacionais de direitos humanos,<br />

artigo a artigo e linha a linha.<br />

68. Nos organismos das Nações Unidas, to<strong>do</strong>s os<br />

Esta<strong>do</strong>s são convida<strong>do</strong>s a estar presentes e a participar<br />

no processo de redacção, de forma a<br />

assegurar que o <strong>do</strong>cumento final reflecte a posição<br />

e a experiência de todas as regiões <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s<br />

principais sistemas jurídicos. Quer se trate de um<br />

trata<strong>do</strong> vinculativo ou de uma declaração solene,<br />

todas as propostas são cuida<strong>do</strong>samente analisadas<br />

e discutidas, até se chegar a acor<strong>do</strong> sobre to<strong>do</strong> o<br />

texto final. Mesmo então, no caso <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s, um<br />

Esta<strong>do</strong> só fica vincula<strong>do</strong> pelas disposições <strong>do</strong> instrumento<br />

em causa depois de o assinar e ratificar<br />

(ou de a ele aderir).<br />

69. Os instrumentos de aplicação<br />

universal são elabora<strong>do</strong>s e<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelos organismos das<br />

Nações Unidas (como a Comissão<br />

de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> N.T.12 ),<br />

para apresentação à Assembleia<br />

Geral com vista à a<strong>do</strong>pção. Para<br />

além disso, a Subcomissão para<br />

a Promoção e Protecção <strong>do</strong>s<br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, das Nações<br />

N.T.12 Substituída pelo<br />

Conselho de <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong> em 2006<br />

(este órgão foi cria<strong>do</strong><br />

pela resolução 60/251 da<br />

Assembleia Geral das Nações<br />

Unidas, de 15 de Março<br />

de 2006, e a sua primeira<br />

sessão realizou-se de 19<br />

a 30 de Junho <strong>do</strong> mesmo ano).<br />

N.T.13 Substituída pelo Comité<br />

Consultivo <strong>do</strong> Conselho<br />

de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><br />

(resolução 5/1 <strong>do</strong> Conselho<br />

de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,<br />

de 18 de Junho de 2007).<br />

Unidas N.T.13 , promove to<strong>do</strong>s os anos estu<strong>do</strong>s de peritos<br />

sobre diversos problemas de direitos humanos,<br />

que podem levar ao desenvolvimento de novas normas<br />

neste <strong>do</strong>mínio.<br />

70. Instrumentos especializa<strong>do</strong>s de aplicação universal<br />

são também elabora<strong>do</strong>s e a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelas<br />

agências especializadas das Nações Unidas, como<br />

a Organização Internacional <strong>do</strong> Trabalho (OIT) e a<br />

Organização das Nações Unidas para a Educação,<br />

Ciência e Cultura (UNESCO).<br />

5. ONDE SÃO CRIADAS AS NORMAS<br />

67. As normas de direitos humanos são desenvolvidas<br />

e codificadas no âmbito de diversas<br />

organizações internacionais, através de um processo<br />

no qual os representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

membros dessas organizações se reúnem, em<br />

71. Por último, diversos instrumentos<br />

importantes de direitos<br />

humanos de âmbito regional<br />

foram a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelas principais<br />

N.T.14 Substituída pela<br />

União Africana (UA) em<br />

2002, na Cimeira de Durban<br />

(o Acto Constitutivo da UA<br />

foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> na Cimeira<br />

de Lomé, em 2000).<br />

organizações regionais, que são o Conselho da<br />

Europa, a Organização de Esta<strong>do</strong>s Americanos e a<br />

Organização de Unidade Africana N.T.14 .<br />

Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 23

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