Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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65. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,<br />
a<strong>do</strong>ptada pela Assembleia Geral das Nações<br />
Unidas em 1986, constitui um importante exemplo<br />
de uma declaração desse tipo. Na Declaração<br />
(segun<strong>do</strong> parágrafo preambular) reconhece-se que<br />
o desenvolvimento é:<br />
um processo económico, social, cultural e político<br />
abrangente, que visa a melhoria constante <strong>do</strong> bemestar<br />
de toda a população e de to<strong>do</strong>s os indivíduos com<br />
base na sua participação activa, livre e significativa<br />
no processo de desenvolvimento e na justa distribuição<br />
<strong>do</strong>s benefícios dele deriva<strong>do</strong>s<br />
A Declaração confirma que o desenvolvimento é um<br />
direito de to<strong>do</strong>s os seres humanos e identifica os<br />
seus elementos fundamentais: soberania permanente<br />
sobre os recursos naturais; autodeterminação;<br />
participação popular; igualdade de oportunidades;<br />
e a realização de condições adequadas para o gozo<br />
<strong>do</strong>s restantes direitos civis, culturais, económicos,<br />
políticos e sociais.<br />
4. QUEM CRIA ESTAS NORMAS<br />
66. O sistema jurídico internacional, conforme<br />
enuncia<strong>do</strong> na Carta das Nações Unidas, está estrutura<strong>do</strong><br />
em torno de uma comunidade de Esta<strong>do</strong>s.<br />
As normas que disciplinam esse sistema são<br />
assim, principalmente, normas feitas por Esta<strong>do</strong>s<br />
e sobre Esta<strong>do</strong>s. Como tal, são os próprios Esta<strong>do</strong>s<br />
que criam as normas, através da formação <strong>do</strong> costume,<br />
da elaboração de trata<strong>do</strong>s e da preparação<br />
de declarações, conjuntos de princípios e outros<br />
instrumentos semelhantes. Os Esta<strong>do</strong>s chegam a<br />
acor<strong>do</strong> quanto ao conteú<strong>do</strong> de tais fontes e concordam<br />
em vincular-se a elas. As normas de<br />
direitos humanos, embora confiram protecção a<br />
indivíduos e grupos, regulam a conduta <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />
(e seus agentes).<br />
geral repetidas vezes ao longo de vários anos, a<br />
fim de definir a forma e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s instrumentos<br />
internacionais de direitos humanos,<br />
artigo a artigo e linha a linha.<br />
68. Nos organismos das Nações Unidas, to<strong>do</strong>s os<br />
Esta<strong>do</strong>s são convida<strong>do</strong>s a estar presentes e a participar<br />
no processo de redacção, de forma a<br />
assegurar que o <strong>do</strong>cumento final reflecte a posição<br />
e a experiência de todas as regiões <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s<br />
principais sistemas jurídicos. Quer se trate de um<br />
trata<strong>do</strong> vinculativo ou de uma declaração solene,<br />
todas as propostas são cuida<strong>do</strong>samente analisadas<br />
e discutidas, até se chegar a acor<strong>do</strong> sobre to<strong>do</strong> o<br />
texto final. Mesmo então, no caso <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s, um<br />
Esta<strong>do</strong> só fica vincula<strong>do</strong> pelas disposições <strong>do</strong> instrumento<br />
em causa depois de o assinar e ratificar<br />
(ou de a ele aderir).<br />
69. Os instrumentos de aplicação<br />
universal são elabora<strong>do</strong>s e<br />
a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelos organismos das<br />
Nações Unidas (como a Comissão<br />
de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> N.T.12 ),<br />
para apresentação à Assembleia<br />
Geral com vista à a<strong>do</strong>pção. Para<br />
além disso, a Subcomissão para<br />
a Promoção e Protecção <strong>do</strong>s<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, das Nações<br />
N.T.12 Substituída pelo<br />
Conselho de <strong>Direitos</strong><br />
<strong>Humanos</strong> em 2006<br />
(este órgão foi cria<strong>do</strong><br />
pela resolução 60/251 da<br />
Assembleia Geral das Nações<br />
Unidas, de 15 de Março<br />
de 2006, e a sua primeira<br />
sessão realizou-se de 19<br />
a 30 de Junho <strong>do</strong> mesmo ano).<br />
N.T.13 Substituída pelo Comité<br />
Consultivo <strong>do</strong> Conselho<br />
de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><br />
(resolução 5/1 <strong>do</strong> Conselho<br />
de <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,<br />
de 18 de Junho de 2007).<br />
Unidas N.T.13 , promove to<strong>do</strong>s os anos estu<strong>do</strong>s de peritos<br />
sobre diversos problemas de direitos humanos,<br />
que podem levar ao desenvolvimento de novas normas<br />
neste <strong>do</strong>mínio.<br />
70. Instrumentos especializa<strong>do</strong>s de aplicação universal<br />
são também elabora<strong>do</strong>s e a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelas<br />
agências especializadas das Nações Unidas, como<br />
a Organização Internacional <strong>do</strong> Trabalho (OIT) e a<br />
Organização das Nações Unidas para a Educação,<br />
Ciência e Cultura (UNESCO).<br />
5. ONDE SÃO CRIADAS AS NORMAS<br />
67. As normas de direitos humanos são desenvolvidas<br />
e codificadas no âmbito de diversas<br />
organizações internacionais, através de um processo<br />
no qual os representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />
membros dessas organizações se reúnem, em<br />
71. Por último, diversos instrumentos<br />
importantes de direitos<br />
humanos de âmbito regional<br />
foram a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelas principais<br />
N.T.14 Substituída pela<br />
União Africana (UA) em<br />
2002, na Cimeira de Durban<br />
(o Acto Constitutivo da UA<br />
foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> na Cimeira<br />
de Lomé, em 2000).<br />
organizações regionais, que são o Conselho da<br />
Europa, a Organização de Esta<strong>do</strong>s Americanos e a<br />
Organização de Unidade Africana N.T.14 .<br />
Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 23